terça-feira, 25 de novembro de 2008

EX VEREADORA É CONDENADA

novembro 23rd, 2008
O Juiz da Segunda Vara Criminal de Caraguatatuba Dra. Antônia Maria Prado de Melo, em sentença no processo Nº 6012, de 2005, condena a ex vereadora de Caraguatatuba, Dalva Ricardo Santana e sua filha Fernanda de Fátima de Souza, à pena de 1 ano e dois meses de reclusão em regime aberto, por infringirem o artigo 299 do Código Penal, a decisão é do dia 07-11-2008 e está disponível no site do Tribunal de Justiça.
A acusação versa sobre prática de ato de improbidade já que a ex vereadora mantinha a sua filha na folha de pagamento da Câmara, mas não prestava os serviços porque estava estudando semana inteira na comarca de Campinas. O recebimento dos vencimentos foi considerado ato ímprobo porque as folhas de freqüência foram assinadas pela filha mesmo estando ela na cidade de Campinas estudando. A juíza considerou o ato de assinar as folhas de presença, estando ela presente na faculdade de Campinas, como falsidade ideológica porque não poderia estar lá e ao mesmo tempo aqui, e condenou a ambas.
Para justificar a prestação do serviço pela filha, infringiu o artigo 299 do CP.
A pena na esfera criminal foi somada à pena na esfera cível que resultou na suspensão dos direitos políticos em ação já transitada em julgado.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Advogados das Rés: Dr. Sidnei de Oliveira Andrade e Dr. Rafael Dias

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