domingo, 28 de dezembro de 2008

É LEI - SERVIDOR PÚBLICO PRESO RECEBE SALÁRIO

LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Seção IXDo Auxílio-Reclusão
Art. 229 À família do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido ;
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

NOTA NOSSA: Não distingue se o crime foi ou não praticado contra o erário público. Assim, quem for pego roubando o erário no exercício da função pública, poderá ser remunerado quando preso até que seja exonerado pela falta. Se não o for, receberá salário até sair da cadeia. Só vale para servidor federal.

Um comentário:

Unknown disse...

Em caso de falecimento do servidor preso, ainda que os dependentes estivessem ou não recebendo auxílio reclusão, terão os dependentes tireito à pensão caso prmaneça a qualidade do segurado.