
No sistema jurídico brasileiro, alguns serviços, como o transporte coletivo urbano, são considerados serviços públicos que deverão ser operados pelo município ou por empresa privada por ele autorizada.
A regra está inserta no artigo 175, da Constitucional Federal ,Título VII, Capítulo I “Da ordem econômica e financeira”, que diz que os serviços públicos serão operados pelo Estado (inclui-se município) ou por empresa privada sob o regime de permissão ou concessão.
Isso implica dizer que o serviço de transporte de passageiros no âmbito do município será regido por regras municipais, e ainda que operado por empresa privada será gerenciado pela municipalidade.
Há outra regra legal, que diz que essa permissão ou concessão terá que ser precedida por um processo de licitação onde a empresa é escolhida dentre várias que se candidatem devendo vencer a que oferecer melhores condições, incluindo tarifas mais baixas.
A disputa é feita pelo processo mais amplo de licitação a concorrência pública, dado o alto valor do negócio envolvido. Assim, deve ser publicado um edital que servirá de orientação para que as empresas interessadas possam disputar em condições de igualdade a oportunidade de vencer o certame e merecer do município a concessão ou permissão que lhe autorize operar economicamente o sistema, dentro de regras estabelecidas previamente e dentro dos princípios que regem o interesse público. É regra jurídica a de que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, em qualquer situação.
A prefeitura tem o dever de gerenciar o sistema mas, via de regra, isso não acontece porque as empresas operadoras do sistema recebem além da concessão, um super poder gerencial que não cabe no mundo do direito administrativo. O nosso direito público estabelece limites, mas o interesse comercial desvia toda a lógica.
As empresas de ônibus recolhem ao município um imposto denominado ISS- Imposto Sobre Serviços cuja alíquota é estabelecida por lei municipal em um determinado percentual que varia de cidade para cidade entre 3 e 5 % sobre o valor arrecadado pelas empresas prestadoras de serviços no município.
Por isso é que se diz que a atividade precisa ser fiscalizada pelo município principalmente para conferir diariamente as roletas dos ônibus, conhecer o real número de passageiros transportados para que a cidade receba os impostos sobre o faturamento real, e os outros dois governos, o Estadual e o Federal, também recebam seus impostos corretamente.
O gerenciamento do sistema pelo município vai envolver também, o cumprimento dos horários previamente estabelecidos, o itinerário a ser cumprido, a superlotação, se houver, o respeito aos direitos dos cidadãos como dos deficientes, idosos, estudantes e demais, tudo deve ser praticado na conformidade da lei, do contrato e do interesse público.
É regra legal no Brasil, que o interesse público, ou interesse de todos se sobreponha aos interesses individuais ou das empresas. Primeiro o interesse público e depois o resto.
No caso de empresa de ônibus a remuneração do serviço é a tarifa, que é estabelecida segundo um sistema de cálculo baseado principalmente no fator denominado IPK, que traduzido vira Índice de Passageiros por Quilômetro. Esse número vai servir para ratear os custos da empresa, somados ao lucro cuja soma será dividida pelo número de passageiros transportados o resultado final será a tarifa que cada pessoa irá pagar para utilizar o sistema.
Só que nesses dados há muita esperteza da parte das empresas, que se não são fiscalizadas, sonegam o número real de passageiros e aumenta seus custos, gerando um número exorbitante do lado das despesas que divididas por um número de passageiros menor do que o realmente transportado acaba resultando em uma tarifa muito alta.
Quanto maior a soma de despesas, e quanto menor for o número de passageiros apresentados maior será a tarifa.
O grande segredo para a defesa do interesse público está exatamente na fiscalização constante e firme da operação do sistema, para se conseguir comprovar que o número de passageiros seja realmente conferido e que as despesas não sejam engordadas com dados falsos.
Algumas leis existem que atribuem direitos a certas pessoas de fazerem uso do sistema com desconto ou gratuitamente, mas, as empresas sempre criam muitas dificuldades para que esses direitos sejam respeitados.
É ocaso do Estatuto do idoso que confere aos idosos o direito ao uso do transporte sem pagar passagem a partir de 60 anos. Se no transporte municipal, a lei será municipal para se conceder tal gratuidade. Se for ônibus intermunicipal, a lei será Estadual e se for ônibus interestadual a lei será federal.
Em Caraguatatuba, foi sancionada lei que permite o ingresso do idoso acima de 60 anos no sistema de transporte sem pagar passagem, mas a empresa se nega a cumprir a lei dizendo que há um prejuízo a ser suportado que ela não pretende arcar com ele. Buscou na justiça uma liminar e conseguiu, para não cumprir a lei e assim os idosos terão que pagar passagem até que a justiça se posicione definitivamente.
O prejuízo alegado é outro fator que precisaria ser aferido, e o melhor caminho seria uma auditoria contratada pelo município para esclarecer se a passagem a R$2,50 seria suficiente para suportar os idosos gratuitamente. Em São Paulo há gratuidade aos idosos, como há em São José dos campos, Jacareí e em outras cidades cujas tarifas são menores do que em Caraguatatuba. Taubaté acaba de implantar a gratuidade ao idoso.
A mesma empresa que se nega a atender os idosos, acaba de receber de mão beijada um contrato de exploração dos serviços por mais 15 anos, prorrogáveis por mais 15, portanto 30 anos, altamente discutível, e um aumento generoso de R2,20 para R$2,50 no preço da passagem.
É o caso de o município rever as suas posições ou pelo menos mostrar atenção estabelecendo uma fiscalização eficiente que possa garantir, tarifa justa, serviço de qualidade e respeito às leis. Afinal, o serviço é público ou é privado ?