quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

ABUSO DE PODER É PRA SER COIBIDO

A Câmara homenageou 2 pessoas vivas com nomes de ruas, o que é proibido pela legislação municipal.Se tal Lei não foi revogada, a Câmara está cometendo irregularidades. Será que estão observando as legislações pertinentes antes de fazer as leis?Veja abaixo.
Além do senhor Edisson Saraiva, a Câmara homenageou José Sidney Trombini.A Lei Municipal 739/99, artigo 7º, que proíbe a denominação de ruas com nome de pessoas vivas.Se tal Lei não foi revogada, a Câmara está cometendo uma irregularidade.

LEI Nº 1.636, DE 26 DE JANEIRO DE 2009.Altera para “José Sidney Trombini” a denominação da Rua Cubatão, que inicia na RuaQueluz e termina na Avenida presidente Castelo Branco, loteamento Baln.Forest, Bairro Ipiranga neste Município.Autor: Ver.Francisco Carlos Marcelino

LEI N.º 739, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.“Disciplina a denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais.”Autor: Ver. Jorge Jacinto de OliveiraANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :Art. 1o – A denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.Art. 2o – Para toda denominação fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua Portuguesa, excetuados os nomes civis e vedada qualquer repetição, ainda que de forma alternada entre logradouros, vias ou próprios municipais.Art. 3o – A denominação buscará, preferencialmente, homenagear a memória de pessoas que aqui residiram e gozaram de bom conceito na comunidade local, e eventualmente recairá sobre vultos proeminentes e em fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.§ 1o – Tratando-se de nome de pessoa, o decreto denominativo ou Lei autorizativa trará a justificativa dos principais serviços ou atividades desenvolvidas no Município pela personalidade homenageada.§ 2o – Sendo a pessoa conhecida por alcunha, abaixo de seu nome poderá inscrever-se o apelido, desde que não tenha conotação pejorativa, palavras chulas, de menosprezo ou escárnio, ou haja oposição de familiares.Art. 4o – Da proposta de denominação iniciada por Vereador deverá obrigatoriamente constar:I – certidão de óbito da pessoa cuja memória se queira homenagear;II – a localização, indicada por croqui, em que se expresse:a –o endereço, no caso de próprio municipal;b – a descrição de seus limites, em caso de logradouro;c – a indicação de seu início e término, no caso de via pública.III – certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, sobre a existência de denominação anterior ou informando a identificação da via ou logradouro a ser denominado;IV – certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, negativa da existência de próprio, via pública ou logradouro já identificado com a denominação pretendida.Parágrafo único – Incumbe ao autor do projeto obter e apresentar os documentos exigidos neste artigo.Art. 5o – As escolas da rede municipal somente receberão denominação em homenagem a professores, servidores de escola ou ao doador da área onde se construiu o seu prédio, desde que em vida tenham demonstrado boa conduta e prestígio junto à sua comunidade.Parágrafo único – É indispensável a manifestação da Associação de Pais e Mestres-APM da unidade a ser denominada sobre a conveniência e oportunidade da homenagem pretendida.Art. 6o – O logradouro, o próprio e a via pública, uma vez oficializados com nome de pessoa, não poderão ter a sua denominação modificada.Art. 7o – É proibida a denominação com nome de pessoa viva. Art. 8o – Facultam-se aos familiares da pessoa homenageada a confecção e a afixação da placa denominativa, bem assim a eventuais outros interessados.Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nºs 323/93, de 24 de junho de 1993, 488/95, de 06 de julho de 1995, 615/97, de 23 de junho de 1997, e 621/97, de 28 de agosto de 1997.Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 1999.ANTONIO CARLOS DA SILVAPrefeito Municipal
25/2/09 10:48 PM