quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

MEMÓRIA DESTE BLOG

REMETENTE PRESERVADO
Olá Dr. João Lúcio.A Câmara de Caraguá homenageou o senhor Edisson Saraiva, em vida, com nome de rua, através da Lei Municipal 1514/07.Nada contra a pessoa, mas isso afronta a Lei Federal 6454/77.Embora seja uma Lei Federal, tem sido usada pelo MP para revogar outras Leis irregulares nos Estados e Municípios, conforme se verifica em simples busca no Google.Qual terá sido o parecer do departamento jurídico da Câmara e da Prefeitura?Solicito que seja publicado este artigo no blog e encaminhado ao MP local.Solicito ainda não divulgar meu nome.Segue em anexo a publicação no Expressção Caiçara.Grato.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6454.htmLEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.ERNESTO GEISEL Armando Falcão

NOTA NOSSA: Esta matéria foi publicada no Blog em março de 2008. É só para lembrarmos

4 comentários:

Anônimo disse...

O caboclo que não quis se identificar cometeu um terrível engano.

Essa lei citada por ele só vale para o âmbito federal. Não serve para os municípios.

Os municípios tem autonomia própria para editar suas leis neste sentido. Está garantido na Constituição. É só olhar no artigo 1º da lei enviada para ver a sua área de abrangência.

Caraguatatuba não está errada quando criou lei para homenagear as pessoas vivas. Lembram-se da canção?

Pois, é. Dêem-me as flores em vida...

Anônimo disse...

Esse locutor tá parecendo puliça...
Puliça que ganha uma merreca e tem que fazer bicos para levar o sustento para a casa. É uma pena, pois todos deveriam ganhar um salário condigno para viverem sem ter que improvisar serviços.
Aos nossos valorosos policiais, o nosso reconhecimento e a nossa solidariedade. Aos locutores, também...

Anônimo disse...

Locutor melhor que o Forlim,não tem.

Anônimo disse...

Além do senhor Edisson Saraiva, a Câmara homenageou José Sidney Trombini.
Embora a Lei citada no Blog seja Federal, existe a Lei Municipal 739/99, artigo 7º, que proíbe a denominação de ruas com nome de pessoas vivas.
Se tal Lei não foi revogada, a Câmara está cometendo uma irregularidade.


LEI Nº 1.636, DE 26 DE JANEIRO DE 2009.
Altera para “José Sidney Trombini” a denominação da Rua Cubatão, que inicia na Rua
Queluz e termina na Avenida presidente Castelo Branco, loteamento Baln.Forest, Bairro Ipiranga neste Município.
Autor: Ver.Francisco Carlos Marcelino





LEI N.º 739, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.

“Disciplina a denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais.”

Autor: Ver. Jorge Jacinto de Oliveira

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

Art. 1o – A denominação de vias, logradouros públicos e de próprios municipais obedecerá aos critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2o – Para toda denominação fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua Portuguesa, excetuados os nomes civis e vedada qualquer repetição, ainda que de forma alternada entre logradouros, vias ou próprios municipais.

Art. 3o – A denominação buscará, preferencialmente, homenagear a memória de pessoas que aqui residiram e gozaram de bom conceito na comunidade local, e eventualmente recairá sobre vultos proeminentes e em fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.

§ 1o – Tratando-se de nome de pessoa, o decreto denominativo ou Lei autorizativa trará a justificativa dos principais serviços ou atividades desenvolvidas no Município pela personalidade homenageada.

§ 2o – Sendo a pessoa conhecida por alcunha, abaixo de seu nome poderá inscrever-se o apelido, desde que não tenha conotação pejorativa, palavras chulas, de menosprezo ou escárnio, ou haja oposição de familiares.

Art. 4o – Da proposta de denominação iniciada por Vereador deverá obrigatoriamente constar:

I – certidão de óbito da pessoa cuja memória se queira homenagear;
II – a localização, indicada por croqui, em que se expresse:
a –o endereço, no caso de próprio municipal;
b – a descrição de seus limites, em caso de logradouro;
c – a indicação de seu início e término, no caso de via pública.
III – certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, sobre a existência de denominação anterior ou informando a identificação da via ou logradouro a ser denominado;
IV – certidão, fornecida pela Prefeitura Municipal, negativa da existência de próprio, via pública ou logradouro já identificado com a denominação pretendida.

Parágrafo único – Incumbe ao autor do projeto obter e apresentar os documentos exigidos neste artigo.

Art. 5o – As escolas da rede municipal somente receberão denominação em homenagem a professores, servidores de escola ou ao doador da área onde se construiu o seu prédio, desde que em vida tenham demonstrado boa conduta e prestígio junto à sua comunidade.

Parágrafo único – É indispensável a manifestação da Associação de Pais e Mestres-APM da unidade a ser denominada sobre a conveniência e oportunidade da homenagem pretendida.

Art. 6o – O logradouro, o próprio e a via pública, uma vez oficializados com nome de pessoa, não poderão ter a sua denominação modificada.

Art. 7o – É proibida a denominação com nome de pessoa viva.

Art. 8o – Facultam-se aos familiares da pessoa homenageada a confecção e a afixação da placa denominativa, bem assim a eventuais outros interessados.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nºs 323/93, de 24 de junho de 1993, 488/95, de 06 de julho de 1995, 615/97, de 23 de junho de 1997, e 621/97, de 28 de agosto de 1997.
Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 1999.



ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal