Anônimo disse...
João Lúcio Sugiro a divulgação do seguinte quadro da eleição e artigos da Lei Eleitoral indicando que em caso de cassação haverá nova eleiçãohttp://www.vnews.com.br/eleicoes2008/cidade.php?id=10ANTONIO CARLOS PSDB 25.283 50,44%AGUILAR DEM 24.067 48,02% PROFESSOR SIDNEI LIMA PSOL 773 1,54% LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Código EleitoralArt. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
20/5/09 11:27 PM