quinta-feira, 23 de julho de 2009

SINTESE DE MATÉRIA ENVIADA PELO DR. MÁRCIO AVERSA

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça. Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade. Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ. O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo. ?Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem?, sustentou o ministro. E completou: ?Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.? O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista. Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea. Processos: REsp 595600; REsp 58101; REsp 984803; REsp 783139; REsp 818764; Apn 388; REsp 141638; REsp 883630; REsp 1025047; Resp 1053534Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Data/Hora:
20/7/2009 - 10:15:19

NOTA NOSSA: EM SÍNTESE A PESSOA OU FATO PÚBLICO E NOTÓRIO NÃO DEVEM SER TRATADOS COMO PARTICULARIDADES. VALE PARA AGENTES PÚBLICOS QUE EXORBITAM NAS SUAS ATIVIDADES.

2 comentários:

ILSON disse...

Duas questões indagações antagonicas, o primeiro é que na ansidade de arrecação pelo Poder Público, ganha os maus pagadores e nada ganham os bons em ter e o segundo é quanto às custas também estão inclusas na anistia, ou são intocáveis.Se forem intocáveis, só o município perde? Há entendimentos de que quando o contribuinte se propõem a beneficiar-se da anistia, ele está aceitando como parte de um acôrdo,onde o Municipio está abrindo mão de alguns direito, diante dessa situação não há que se falar em sucumbência? ou não é assim. Eu gostei daquela, com a palavra, os nobres juristas e causídicoas caraguatatubense? incluindo os Municipalistas?

Anônimo disse...

muito bem,é bom para alertar certos zé ninguem que se acham no direito de ser celebridade,fazem atos indignos e não quer que a população fale kkkk