Íntegra da decisão do STF
DECISÃO: Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Estância Balneária de Caraguatatuba contra decisão preferida pelo Desembargador Augusto Amaral Melo, relator do agravo de instrumento nº 878.643.5/0-00, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Relata a exordial que o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à anulação do concurso nº 01/07, realizado pelo Município de Estância Balneária de Caraguatatuba, na qual figuraram como partes o Sr. José Pereira de Aguilar, ex-prefeito municipal, e a empresa FSV Consultoria, contratada para realizar o certame.
No curso do processo, o Município firmou acordo com o Parquet, “concordando com o pedido de nulidade do concurso e com a exoneração dos servidores públicos em decorrência do mesmo.” E, “em razão das partes renunciarem ao direito de interposição de recurso, o trânsito em julgado ocorreu em 14/01/2009, certificando-se tal fato nos autos” (fl. 3). Diante disso, o Prefeito editou a Portaria nº 036, de 15/01/2009, pela qual foram exonerados todos os servidores aprovados no concurso público nº 01/07.
Assim, diversos candidatos manifestaram-se nos autos visando desconstituir a decisão que homologou o referido acordo, entre as quais a que resultou no Agravo de Instrumento nº 878.643.5/0-00, no qual foi proferida a decisão ora impugnada.
Segundo o requerente, a decisão concessiva da liminar causa grave lesão à economia pública,
“na medida em que a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública (Proc. N. 1077/08 – 1ª Vara Cível de Caraguatatuba) poderá ocasionar a reintegração de todos aqueles candidatos aprovados que foram exonerados pela Portaria 36/2009. Com isso, haveria um sério impacto nas finanças do Município a reintegração dessas pessoas nos cargos, aumentando consideravelmente os gastos com pessoal e estourando o orçamento do município.” (fl. 9)
E, ainda:
“Há uma grande insegurança jurídica que torna difícil a realização de novo concurso ou efetue novas contratações. Gera um grande caos e impede o regular andamento rotineiro da Administração.” (fl. 10)
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 878.643.5/0-00.
Passo a decidir.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Na petição de agravo de instrumento de fls. 56-70, discute-se a violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição (v.g. fl. 61). Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
O art. 4º da Lei 8.437/92 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No caso, entendo que, quanto à decisão liminar, que suspendeu os efeitos do trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo entre o requerente e o Ministério Público nos autos de ação civil pública, não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas.
Ao analisar as razões do pedido de suspensão, apreende-se que o requerente alega de forma genérica e ampla a suposta grave lesão à ordem e à segurança públicas (fls. 5-7; 10), sem demonstrar concretamente o impacto da manutenção da decisão impugnada, em relação à sua regular ordem administrativa e os perigos concretos para a segurança pública.
Ao contrário, o requerente deixa claro que pretende realizar novo concurso público, o que revela não estar em pauta questões de ordem orçamentária. Afirma a exordial: “há uma grande insegurança jurídica que torna difícil a realização de novo concurso ou efetue novas contratações” (fl. 10).
O Requerente limitou-se a informar que ilegalidades justificariam a anulação do certame, porém nada aduziu sobre a alegação de violação ao devido processo legal em razão de os servidores exonerados não terem sido citados para integrar a lide, uma vez que seriam diretamente afetados pela decisão que homologou acordo desfavorável a eles.
Registre-se que, como também tem assentado esta Corte, os atos administrativos que impliquem efeitos desfavoráveis aos administrados devem ser precedidos de processo em que sejam plenamente assegurados a ampla defesa e o contraditório (MS 26.375 MC/DF, de minha relatoria, DJ 28.02.2007; RE nº 351489, minha relatoria, DJ 17.03.2006). Em recente julgado, o tema foi novamente examinado. Eis trecho do voto do Ministro Eros Grau, então relator:
“Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Nesse sentido, caso semelhante ao dos autos, o RE n. 199.733, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30.4.99:
“ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.
CONCURSO PÚBLICO - FEITURA - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - POSSE - EXONERAÇÃO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA. Uma vez ocorridos os atos próprios a chegar-se ao exercício de certo cargo público, há de observar-se o devido processo legal para o afastamento de tal quadro. Insubsistência de ato da Administração Pública unilateral e imediato a resultar na exoneração dos concursados sem o atendimento do devido processo legal.” [Grifei]
3. No mesmo sentido, o RE n. 158.543, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 6.10.95, o RE n. 211.242, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 19.4.01, o RE n. 351.489-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17.3.06, o RE n. 486.343-AgR, de minha relatoria, DJ de 28.9.07, entre outros.” (Ag RE n. 501869/RS, Min. Eros Grau, DJ 30.10.2008)
Assim, diante da natureza excepcional do pedido de contracautela, evidencia-se que a sua eventual concessão no presente momento teria nítida natureza de recurso, que contraria o entendimento assente desta Corte acerca da impossibilidade do pedido de suspensão como sucedâneo recursal, do qual se destacam os seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 6 de julho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
NOTA NOSSA: O Juiz de Direito em Caraguá, decidiu homologar o acordo firmado entre a prefeitura e o MInistério Público, para darem o concurso como cancelado, ou anulado.
O acordo homologado teve sua efetivação com a certificação de trânsito em julgado no dia seguinte, o que significaria que estava tudo sacramentado e o prefeito poderia demitir os servidores e realizar novo concurso. Não contaram , entretanto, com a possibilidade de que alguém pudesse ingressar em juízo, como de fato foi feito pelo advogado Dr. Paulo Conceição representando alguns dos demitidos, e conseguisse como de fato conseguiu uma liminar suspendendo os efeitos da decisão do juiz local. Ou seja, com a liminar concedida pelo Tribunal de São Paulo Capital, tudo estagnou-se e não havia mais trânsito em julgado da decisão local que passou a não valer mais como decisão definitiva. Já comentamos antes que agora o prefeito não pode realizar outro concurso enquanto não se resolver este. Tudo travado.
Piorou a situação da prefeitura porque o Supremo Tribunal Federal que é a mais alta instância judicária decidiu que não pode haver anulação do concurso se não for permitido que todos os prejudicados se defendam no mesmo processo. Tem ainda figura do Aguilar que é réu na mesma ação e não se manifestou. Atropelaram tudo de modo a gerar uma encrenca das maiores.
Agora está que nem o samba "piston de gafireira" , "quem está de fora não entra quem está dentro não sai".
Complica também a situação da prefeitura o fato de que a prova mais importante que era o vazamento do gabarito parece ser falaciosa. O gabarito que disseram ter vazado não confere com o gabarito oficial e portanto é alegação falsa fato que o Blog preferiu não divulgar embora detenha cópias dos documentos, em respeito ao estado de saúde do Marinho, secretário de esportes, que foi tido como o responsável pela apresentação da prova ao Ministério Público.
Se essa prova não prevalecer pode ocorrer que o concurso não seja anulado e as pessoas que foram demitidas de modo aparentemente precipitado sejam readmitidas e tenham o direito a receber os salários dos meses em que não trabalharam . E quem vai arcar com tamanho prejuízo, será o município ou os agentes que precipitaram o acordo ?
Vejam o tamanho da confusão que foi criada na cidade. Houve afobação e quem se afoba "come cru".
5 comentários:
O difícil é a Prefeitura cumprir alguma ordem. Esta pago prá ver.
Mais não sei o que acontece pois esse prefeito nunca acata decisão alguma, parece que ele esta acima de tudo, nós pobres mortais só o que fazemos é esperar...
E agora Dr João, com essa decisão voltaremos a trabalhar?
Te respondo
Cara Mila
Nas minhas contas, a confusão só está começando e deve demorar muito tempo para ser desvendada. O acordo feito pelo atual prefeito e o Promotor, foi homologado por sentença pelo Juiz local,e agora, o mesmo Juiz encerrou a sua participação no processo. Não pratica mais nenhum ato porque o último ato do juiz é a sentença.
Ter que chamar todos os prejudicados para participarem no processo nem isso ele pode fazer. A solução é o Aguilar ou a Empresa que fez o concurso recorrerem ao Tribunal de Justiça e e lá com base na decisão do Supremo Tribunal Federal os desembargadores anularem a sentença local e o processo começar de novo.
Se começar de novo, o acordo fica desfeito e ai sim outras soluções poderão surgir. Por ora a confusão vai seguir em frente e se não houver vontade de resolver tecnicamente e muita competência jurídica para achar caminhos menos confusos, a incerteza vai persistir.
Melhor seria que os envolvidos recorressem logo e buscassem aliviar as tensões.
O pior disso tudo, foi a motivação que deu azo a essa situação. O ódio que é um péssimo conselheiro.
Assessoria deve ser técnica e nunca política, porque toda vez que o assessor se mete no mérito dos envolvimentos pessoais ele se perde e cria situações delicadas. Técnico deve ser somente técnico.
Agradeço imensamente Dr João, mas é triste saber o enrosco que isso se transformou por conta exatamente do que o senhor escreveu "ódio" que como bem disse é um péssimo conselheiro.
Enquanto isso continuaremos esperando o bom senso de alguns, mas pelo que entendi essa novela não termina tão cedo...
Abraços!!!
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