sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

VAI FICANDO MAIS DIFÍCIL ENTENDER A CONFUSÃO DO CONCURSO DE CARAGUÁ

19/01/2011 23:57:32
Fórum de Caraguatatuba - Processo nº: 126.01.2010.011386-6

Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Caraguatatuba
Processo Nº 
126.01.2010.011386-6

Cartório/Vara
2ª. Vara Judicial
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
1568/2010
Grupo
Fazenda Pública Municipal
Ação
Mandado de Segurança
Tipo de Distribuição
Livre


PARTE(S) DO PROCESSO



 Requerente
KATIA ALVES CABRAL
Advogado: 170261/SP   MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO
 Requerido
PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS DA SILVA

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

(Existem 15 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique
aqui.)
 19/01/2011
Conclusos para Despacho em
 17/01/2011
Aguardando Prazo 21
 14/01/2011
Aguardando Publicação IMP
 14/01/2011
Despacho Proferido
VISTOS. Cuida-se de mandado de segurança onde a impetrante se insurge contra ato praticado pelo Prefeito deste Município aduzindo em síntese: A impetrante foi aprovada, dentro do número de vagas, disponibilizado no edital do concurso de número 001/2007 para o cargo de provimento efetivo de inspetor de alunos. Todavia, depois de realizado o certame, a Municipalidade celebrou ajustamento de conduta com o Ministério Público onde aquele cumprindo o acordado, acabou por invalidar o certame e exonerar todos os candidatos aprovados ou já nomeados. Após, a Municipalidade procedeu à abertura de novo concurso público de número 001/2010, para diversos cargos, dentre eles para o cargo de provimento efetivo de inspetor de alunos, o mesmo, do qual a impetrante logrou aprovação anterior, sem, contudo, reservar vaga para a impetrante, o que viola direito liquido e certo. Requereu a inserção no edital de reserva de vaga ao cargo de inspetor de aluno à impetrante e respectiva verba orçamentária. Juntou procuração e documentos às (fls.23/171). O Ministério Público opinou pela não concessão da liminar às (fls.178/179). É o breve relatório. A concessão da liminar é de rigor. Como sabido, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e título, obviamente, possui direito de ser convocado com prioridade sobre os novos concursados aprovados em concurso que se deu posteriormente ao seu. A impetrante logrou aprovação no concurso público de número 001/2007, ao cargo de inspetor de alunos, e dentro do número de vagas disponibilizado no edital. Portanto, tem prioridade de nomeação, sobre todos os futuros eventuais aprovados no concurso público de número 001/2010 para o cargo de inspetor de alunos. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou o ato administrativo da Municipalidade, onde esta anulou o concurso público de número 001/2007. Portanto, ainda está válido o concurso 001/2007, do qual a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas. Assim, necessária a inserção no edital de número 001/2010 de reserva de vaga à impetrante ao cargo que logrou aprovação, preservando seu direito constitucional de ser nomeada com prioridade sobre os demais, até porque não se sabe se o certame de número 001/2007 irá ou não ser invalidado em decorrência da ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Ainda cabe ressaltar, não se está aqui discutindo se o candidato aprovado em concurso público tem direito a nomeação, ou tão só expectativa de direito a nomeação, como equivocadamente tentou fazer crer o Ministério Público. No presente, se busca preservar o direito da impetrante de ser nomeada, já que aprovada dentro do número de vagas, com prioridade sobre os futuros candidatos eventualmente aprovados ao mesmo cargo de inspetor de alunos. Ante o exposto defiro à liminar e determino a suspensão do concurso público de número 001/2010 até que a autoridade coatora e Município procedam à inserção no respectivo edital, de reserva de vaga ao cargo de inspetor de alunos à impetrante, sob pena da utilização de medidas de apoio que se fizerem adequadas obstando a feitura do certame, além de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), crime de desobediência e meios outros de coerção que se fizerem necessário. Intime-se a autoridade coatora para prestar informações e dê-se ciência ao respectivo Ente Federado. Cumpra-se.
 13/01/2011
Aguardando Expedição - cumprir
 05/01/2011
Conclusos
 04/01/2011
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 29/12/2010
Conclusos para Despacho em
 28/12/2010
Aguardando Publicação
 28/12/2010
Despacho Proferido
Emende a autora a inicial a fim de constar no pólo passivo da ação a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora (art.6º da Lei 12.016/2009). Int.

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO

(Nenhuma Súmula cadastrada.)


Esta matéria é contribuição do leitor - João Roberto Ferreira (obrigado)

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabens ao advogado que cuida deste caso mostrou coragem de enfrentar alguem que muitos colegas dele não quiseram enfrentar por medo ou covardia.Parabens mesmo,alguem ainda tem essa coragem.