terça-feira, 8 de março de 2011

LEI QUE PROIBE USO E COMÉRCIO DE SPRAY DE ESPUMA

Lei proíbe venda de spray de espuma durante carnaval, em Caraguá. Desde 2006 é proibida, por Lei, a venda de sprays de espuma durante o carnaval na cidade. O uso do spray pode ocasionar alergias e irritação na pele e nos olhos. A equipe de Fiscalização do Comércio, da secretaria municipal da Fazenda, estará atenta e atuará durante os cinco dias de Carnaval os principais pontos de concentração de foliões na cidade, como a Praça do Coreto e Avenida da Praia. Conforme a Lei Municipal 1.343/2006 é de responsabilidade da prefeitura a apreensão dos produtos e sua devida destruição. Denúncia O setor de Fiscalização do comércio alerta que, caso algum folião incomode outras pessoas com o spray de espuma, a denúncia deve ser feita diretamente à Polícia Militar, que tomará as providências necessárias para a segurança e tranquilidade dos moradores e turistas que vão aproveitar o Carnaval em Caraguá. Fonte: Assessoria Prefeitura De acordo com a Prefeitura de Caraguá, os comerciantes que não cumprirem a lei serão autuados com multa no valor de 585 VRMs. No caso de reincidência, o valor cobrado será em dobro, além da suspensão do alvará que permite a localização e o funcionamento do comércio. O valor atual da VRM em Caraguatatuba é de 1,8415, que em reais equivale a R$ 1.077,27 (Mil e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Segue abaixo a cópia da Lei: Data Publicação:Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2006 LEI N.º 1343, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006. Proíbe o uso e a comercialização do produto composto de espuma expansível em aerossol (spray) e dá outras providências. Autor: Executivo JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1º Fica proibido no Município de Caraguatatuba o uso e a comercialização do produto composto de espuma expansível em aerossol (spray), comumente utilizado em festas, também conhecido como “espuma de carnaval”. Parágrafo único. A proibição de que trata o “caput” deste artigo se estende, também, aos produtos congêneres e afins daquele já mencionado nesta Lei. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no exercício de seu Poder de Polícia e a fim de fazer cumprir a presente Lei, deverá proceder à apreensão dos produtos e sua devida destruição. Art. 3º Aos comerciantes que incorrerem na proibição tratada nesta Lei, além do disposto no artigo antecedente, serão aplicadas as seguintes sanções: I – multa equivalente a 585 (quinhentos e oitenta e cinco) Valores de Referência do Município (VRM), cujo valor deverá ser cobrado em dobro no caso da primeira reincidência; II – suspensão definitiva do alvará que permite a localização e o funcionamento do comércio, no caso da segunda reincidência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Caraguatatuba, 13 de Dezembro de 2006. ____________________________ JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR Prefeito Municipal


Por silvinha em LEI É PARA SER CUMPRIDA - SPRAY DE ESPUMA É PROIBI... em 07/03/11

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