quinta-feira, 30 de junho de 2011

UMA DESORDEM SOCIAL

Na Câmara dos Deputados Federais, qualquer matéria a ser votada no plenário será antes encaminhada para apreciação de todas as comissões permanentes, como a finanças, meio ambiente, ou de Constituição e Justiça. Nas comissões as matérias são submetidas a análise técnica e o parecer da comissão terá caráter "terminativo" ou seja, se rejeitada a matéria nas comissões ela será retida e devolvida ao autor com as recomendações de adequação ou poderão sofrer emendas nas comissões. Mas, não vai a votação se contiver vícios de inconstitucionalidade. O Regimento Interno da Câmara de Caraguá foi alterado em 2005, através a resolução de nº 115, para nele constar expressamente que os pareceres contrários não prejudicam o andamento regular das matérias.
Isso permite que os vereadores de Caraguá aprovem leis inconstitucionais em desobediência à regra maior que a lei constitucional que estabelece limitações ao poder de legislar do município. Em Caraguá os vereadores podem aprovar leis que não poderiam viger em nenhuma hipótese porque entendem eles, que o plenário é soberano e quem quiser que vá a justiça. Confundem a soberania com anarquia porque se permitir vereador legislar sobre qualquer matéria algum município brasileiro acabará tendo pena de morte ou prisão perpétua, mesmo que contrarie a Lei maior que organiza o Brasil como um Estado onde a União legisla para o pais todo e permite algumas autonomias aos Estados e Municípios desde que autorizadas na constituição. O Município pode legislar sobre o salário de seus vereadores, mas no limite da constituição, pode legislar sobre as alíquotas de IPTU e assim por diante. Só que há várias leis inconstitucionais sendo aprovadas e o prefeito de Caraguá andou ingressando com inúmeras ações declaratórias de inconstitucionalidade de leis aprovadas pela câmara, vetadas por ele, mas promulgadas pela mesa legislativa.
Esse estado de insubordinação precisa ser limitado antes que seja pedida uma intervenção no município, o que pode ocorrer em caso de desobediência civil no poder legislativo que esteja se negando a respeitar a lei maior. Faz-se necessária a modificação do Regimento Interno da Câmara para voltar a conter as limitações técnicas legislativas que já haviam e foram extintas por mera irresponsabilidade social dos que patrocinaram e votaram tal excreção.

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