sexta-feira, 21 de outubro de 2011

EIS A BOMMMMMMBA


Eis a bomba.

Tribunal de Justiça declara inconstitucional a criação de cargos de confiança em Caraguatatuba que criou os cargos abaixo. É que o Tribunal considerou que não podem ser cargos de livre nomeação, mas teriam de ser preenchidos por concurso.
O prefeito deverá demitir todos os ocupantes, sob pena de ser condenado a devolver salários ao município.

Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete;
Coordenador Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político
Adjunto; Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar
Técnico Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico
Legislativo; Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico
Adjunto Legislativo e Assessor de Controle Processual, bem como
todos os anteriores que contenham as mesmas previsões, para se evitar
o efeito repristinatório. Segundo a inicial, os cargos e ou funções de
provimento em comissão impugnadas não correspondem às funções
de direção, chefia e assessoramento, não exigem relação de confiança
e devem ser assumidos por servidores de carreira, daí porque deve ser
declarada a insubsistência dos referidos cargos por serem
incompatíveis com os artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 144, da
Constituição do Estado de São Paulo.

Na inicial, apontam-se como impróprios os cargos
de Assessor de Gabinete; Assistente de Gabinete; Coordenador
Parlamentar; Condutor Parlamentar; Assessor Político Adjunto;
Assessor Parlamentar Adjunto; Recepcionista; Auxiliar Técnico
Especial; Assessor Jurídico Especial; Assessor Técnico Legislativo;
Assessor de Produção Legislativa; Assessor Jurídico Adjunto
Legislativo e Assessor de Controle Processual, uma vez que não
correspondem às funções de direção, chefia e assessoramento, nem
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0403475-50.2010 - MV 15.289 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
demandam confiança, devendo ser realizadas por servidores de
carreira.

Ainda cabe recurso, mas o problema está na responsabilidade pessoal sobre os prejuízos gerados ao município com o pagamento de salários indevidos. Os trabalhadores que ocupam o cargo podem não ter que devolver, mas os que autorizaram os pagamentos de salários indevidos poderão ter que compensar o erário público municipal.

A Ação que deu origem ao acórdão do quel divulgamos alguns tópicos é a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0403475-50.2010

4 comentários:

Carlito Rodrigues disse...

Onde fica a competência do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Caraguá?

Agora, cá entre nós, manter um Departamento Jurídico que não consegue distingui o que é ou não inconstitucional, é melhor não tê-lo, assim aliviaria a ENORME despesa custeada com o dinheiro público para manter tal departamento. Desta forma, quando o Executivo de Caraguá tiver dúvida se um ato a ser tomado poderá ser declarado inconstitucional, bastará consultar o Tribunal de Justiça.

Sinceramente, esta BOMMMMMMBA deixa os cidadãos de bem de Caraguá e deveras envergonhados. É por essa e outras que tenho dito: NÃO PODEMOS BATER PALMAS PARA LOUCO DANÇAR!

Carlito Rodrigues

Gleice disse...

Poxa que bombinha fraca.... Pense em uma BOMBA mesmo, mas essa atinge alguem ????

joao.roc disse...

´Como costumo dizer:- "prática de mentes provincianas"
Pensam que são donos da cidade e podem fazer o que quiserem.

O trem da alegria descarrilhou.

João Rocha

Anônimo disse...

vai dar em pizza ,muda função, da promoção, recebem sem aparecer e ai se vai .....cade a BOMBAAAA