quinta-feira, 31 de maio de 2012

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PREFEITURA DE CARAGUATATUBA CONSTROE NOVOS PONTOS DE ÔNIBUS COM DINHEIRO PÚBLICO, SENDO QUE ESTA OBRIGAÇÃO É DA EMPRESA CONCESSIONÁRIOA CONFORME PREVISTO NA LEI 1.427 DE 19 JUNHO DE 2007.
FORAM ENVESTIDOS QUASE R$ 1.300.000,00 DO CONTRIBUIENTE ISENTANDO A EMPRESA.

CONHEÇAM A LEI.

LEI Nº 1427, DE 19 DE JUNHO DE 2007.
DISPÕE SOBRE CONDIÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor: Ver. Agostinho Lobo de OLiveira

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A construção e a manutenção de abrigos para passageiros de ônibus no Município, passa a ser de responsabilidade da empresa concessionária ou permissionária dos serviços públicos de transporte coletivo.
Art. 2º A obrigação de construir e manter os abrigos de passageiros obrigatoriamente constará do Edital de chamamento da licitação ou do Decreto ou ato que efetivar a permissão, bem assim como cláusula necessária do contrato a ser celebrado em qualquer das modalidades que venha a ser adotada.
Art. 3º Os abrigos terão número definido e locais pré-determinados pela Prefeitura Municipal, e a sua construção obedecerá à padronização adotada em Decreto regulamentador, que também disporá sobre o prazo razoável para o início e conclusão de cada unidade.
Art. 4º Será considerado motivo justo para a cassação da concessão ou permissão a falta de cumprimento dos prazos estabelecidos para o inicio e término dos abrigos, bem assim a construção feita em desacordo com o projeto determinado pelo Executivo e adotado como padrão para o local.
Art. 5º A padronização, a critério do Executivo, poderá ser estabelecida em até três tipos diferentes, levando-se em conta as condições do local e do fluxo de passageiros a serem transportados.
Art. 6º Poderá, por autorização expressa do Poder Executivo, a empresa concessionária ou permissionária terceirizar a construção e/ou manutenção dos abrigos em troca da veiculação de publicidade em espaço no abrigo especialmente reservado a esse fim.
Art. 7º A empresa concessionária ou permissionária responderá perante o Poder Executivo pelas condições do abrigo, ainda que este tenha tido sua construção ou manutenção contratada com terceiros.
Art. 8º O tipo de publicidade, suas características, como tamanho, cores, local, produtos e serviços ofertados, bem assim aqueles permitidos ou proibidos, serão objeto do Decreto Regulamentador.
Art. 9º Qualquer que seja a modalidade do abrigo indicado para o local, a sua construção e entrega ao uso público não poderá exceder a um ano, sob pena de rescisão contratual a conseqüente cassação da concessão ou permissão e até o encampamento dos serviços pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 A constatação, a qualquer tempo, da necessidade de se construir abrigos em novos pontos de parada, quer pelo aumento do fluxo de passageiros, criação de novas linhas ou extensão das existentes, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá repassar à iniciativa privada, nos moldes do disposto no artigo 6º, ou ser objeto de novo ajuste entre o Poder Público e a permissionária ou concessionária do serviço público.
Art. 11 Esta Lei não se aplica à concessão ou permissão vigente na data da sua publicação, exceto no caso de renovação ou da continuidade ou prorrogação da prestação de serviços, por qualquer motivo, mesmo em situação emergencial declarada em ato.
Art. 12 É obrigatória a sua fiel observação no caso de novas concorrências ou permissões para a exploração dos serviços de transporte publico coletivo urbano.
Art. 13 A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de Junho de 2007.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Prefeito Municipal

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