sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ESTÃO NEGANDO DIREITO LIQUIDO DE CIDADÃOS EM CARAGUÁ

A lei 659/97 do município de Caraguatatuba garante isenção de IPTU a que tenha um imóvel nele resida e e tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. Só que a pessoa apresenta o requerimento e a burocracia começa a dificultar a concessão exigindo coisas que a lei não pede.
Há denúncias de que políticos inescrupulosos andam conseguindo facilitar a vida de alguns requerentes. Seria o caso de o Ministério Público instaurar procedimento e verificar se todos os requerentes estão sendo tratados com igualdade. Lei é para ser aplicada igualmente a todos os cidadão e não pode ser objeto de facilitações e dificultações.

Eis o artigo da lei:

Art. 7º - Serão isentos do pagamento do imposto referido no inciso I, do artigo 6o., desta Lei, os imóveis:

I - pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações;

II - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante.

Art. 8º - 
Serão também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis de propriedade e/ou posse dos abaixo relacionados:

I - pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;

II - ex-combatentes que participaram da 2a. Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

III - revolucionários de 1932;

IV - idosos com 70 anos ou mais;

V - aposentados, viúvas e pensionistas;

§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos desde que a renda familiar do requerente, em todas as hipóteses, não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que o beneficiário possua um único imóvel no Município e nele resida.

§ 2º - A isenção prevista no "caput" deste artigo continuará sendo subsistente:

I - nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel; e

II - nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel.

Art. 9º - 
Para efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade o compromisso de compra e venda, devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado, bem assim qualquer outro documento comprobatório de posse, desde que o imóvel esteja cadastrado em nome do beneficiário.

Art. 10 - 
O contribuinte que, atendendo os requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar superior à mencionada no § 1o., do artigo 6o., mas inferior a 5 (cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do respectivo IPTU.

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