quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ANALFABETO PODE SER ELEITO?


MATÉRIA INTERESSANTE EXTRAÍDA DO SITE DO TSE- DECISÃO DE ONTEM DIA 4-9-12 – ANALFABETO PODE SER VEREADOR?
Origem: 
SANTANA DOS GARROTES - PB 
Resumo: 
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - CARGO - VEREADOR

Decisão: 
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 143-42.2012.6.15.0066 - SANTANA DOS GARROTES - PARAÍBA.
Recorrente: Coligação Unidos Pela Força da Palavra.
Recorrido: Antônio Zacarias da Silva.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a recurso e reformou a sentença que julgou procedente a impugnação promovida pela Coligação Unidos Pela Força da Palavra, por inelegibilidade decorrente de analfabetismo (art. 14, § 4º, da Constituição Federal) e deferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Zacarias da Silva ao cargo de vereador pelo Município de Santana dos Garrotes/PB 
(fls. 95-101).
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 103-105), no qual a Coligação Unidos Pela Força da Palavra afirma que, embora o Tribunal a quo tenha deferido o registro de candidatura do recorrido, ele não teria conseguido redigir nenhuma letra da redação lida pela Juíza Eleitoral.
Aduz que, em que pese o recorrido ter apresentado certidão de alfabetizado, esta somente foi juntada aos autos após a impugnação.
Alega que uma mera certidão afirmando que determinada pessoa está matriculada em um programa de alfabetização, não garante que ela seja, necessariamente, alfabetizada, dado que, conforme visto em audiência, o recorrido não conseguiu escrever nem mesmo a palavra "declaro" .
Assevera que, segundo demonstram as provas dos autos, seria incontroversa a condição de analfabeto do recorrido, mal sabendo ele assinar seu nome.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 109-123.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127-128).
Decido.
Extraio o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 45-46):
A regra constitucional que define o analfabetismo como inelegibilidade, a qual é restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, devendo ser limitada apenas àquelas pessoas, que de fato, não saibam ler, nem escrever.
Há uma distinção entre o analfabeto, o alfabetizado de nível rudimentar, de nível básico e o alfabetizado de nível pleno, conforme leciona o eleitoralista, José Jairo Gomes, em sua obra, Direito Eleitoral, 7a edição, revista, atualizada e ampliada; editora Atlas, p.154.
Nas lições do doutrinador citado, o analfabeto é aquele que não consegue ler, nem escrever; o alfabetizado de nível rudimentar, consegue ler alguns títulos e frases isoladas; o de nível básico, consegue localizar uma informação específica em textos curtos e o alfabetizado de nível pleno, é aquele que consegue ler e interpretar textos longos.
No caso dos autos, vale ressaltar que a autenticidade do certificado de escolaridade juntado aos autos e fornecido pela Secretaria de Educação do município de Santana dos Garrotes, não foi discutida pela parte recorrida, tendo sido a realização do teste determinada pela magistrada eleitoral, como mais um elemento com vistas à aferição do grau de escolaridade do candidato.
Observando-se o texto escrito, fls. 47, de fato não se extrai dele uma escrita satisfatória no intuito de enquadrá-lo como alfabetizado de nível básico ou pleno, porém de nível rudimentar, sim.
Não se compreende, com exatidão, as palavras articuladas no texto ditado pela Juíza Eleitoral, o qual, sem dúvida, apresenta complexidade ao se buscar a aferição apenas do nível rudimentar, que, repise-se, já atende à exigência constitucional, ou seja, a condição de candidato não analfabeto.
Assim, para afastar a conclusão do TRE/PB, que, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o candidato é alfabetizado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (v.g., Recurso Ordinário nº 25.1457, rel. Min. Gilson Dipp, de 6.10.2011; Consulta nº 1.221, Res.-TSE nº 22228, rel. Min. Carlos Ayres Britto, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 6.6.2006).
Entendo que essa orientação se aplica, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos, exatamente como entendeu a Corte de origem.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 4 de setembro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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