domingo, 15 de dezembro de 2013

PREFEITO DE ILHABELA SOFRE DERROTA NA JUSTIÇA

Em certo momento das semanas passadas recebi a visita de algumas pessoas de Ilhabela, dentre elas o vereador Onofre Sampaio, que vieram consultar-me sobre as possibilidades de solução da dificuldade que encontravam para conseguir informações da prefeitura em relação a uma denúncia de que a obra de construção do teatro municipal estava se desenvolvendo com irregularidades, de natureza técnica, que poderiam por em risco a segurança das pessoas que frequentarem o local depois de pronto. O Vereador se fez acompanhar de alguns engenheiros indicados pela Associação dos Engenheiros da cidade e constataram que as denúncias tinha fundamento. O vereador fez aprovar um requerimento oficialmente na câmara pedindo cópias do projeto e de outros documentos relacionados à obra, mas o prefeito resolveu dificultar a ação fiscalizatória do vereador, mesmo sabendo que essa é uma função importante das câmaras de vereadores, baseada na prerrogativa de órgão e controle externo da prefeitura.  A resposta do prefeito em relação ao fornecimento dos documentos, foi simplificada na seguinte frase: “os documentos estão à disposição do requerente no balcão da prefeitura”.  Essa atitude restringia a possibilidade de análise técnica dos problemas que se verificavam na obra, que mostrava ferragens expostas, coluna de concreto erigida sobre base inadequada, paredes tortas e outras deficiências. Os engenheiros indicados pela Associação dos Engenheiros que se dispuseram participar gentilmente da análise não tinham condições de análise técnica no balcão da prefeitura.
A preocupação do Vereador Sampaio aumentou quando lembrou de que já há um precedente negativo na cidade, relacionado à pista de “skate” construída no governo do Manoel Marcos, prefeito que antecedeu ao atual prefeito, que foi demolida no ano passado sob a alegação de que estava fora dos padrões técnicos e punha em risco a segurança dos praticantes do esporte. O atual prefeito demoliu e reconstruiu a mesma pista de “skate” no mesmo local e o problema está na justiça, em ação popular, para que o município seja ressarcido dos prejuízos da obra inadequada. Ai, o vereador procurou-me para que o orientasse sobre a possibilidade de exigir as cópias dos documentos de que necessitava para evitar que o teatro tenha o mesmo destino, ou seja, que se construído com graves deficiências técnicas e coloque em risco as vidas das pessoas que irão frequentá-lo.
Estranha é a atitude do prefeito da cidade de dificultar a fiscalização que é benéfica ao interesse público.
O Vereador disse-me que tinha dificuldades de encontrar na Ilhabela um advogado que assinasse um mandado de segurança contra o prefeito, e eu acabei me rendendo à necessidade de se conter o abuso de poder, elaborei uma petição de mandado de segurança que foi ingressado no fórum da Ilhabela na semana passada e agora, a grata surpresa de uma liminar concedida pelo Juiz local Dr. Carlo Eduardo Mendes, mandando que o prefeito entregue as cópias dos documentos ao vereador, em 72 horas.
A decisão serve de suporte a qualquer outro vereador ou cidadão que desejar informações do prefeito de Ilhabela, que sendo dono de uma personalidade muito forte, acabou seguindo o caminho menos indicado, ao descumprir a lei de transparência, bem como a constituição brasileira que atribui aos vereadores o poder de fiscalizar o atos do prefeito e de todos os seus subalternos desde que no âmbito do exercício do poder Executivo. O poder é público e não privado e que aceita cargo público deve enquadrar-se na legislação porque a grande diferença entre o ato privado e o ato público é que na atividade privada a pessoa pode fazer tudo o que não proibido e no poder público só pode fazer o que alei permite.  Nenhum prefeito pode esconder os seus atos e isso prova o teor da liminar de Ilhabela.
Eis, na íntegra, a decisão do Juiz, que foi corroborada pela promotoria pública de Ilhabela:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
FORO DISTRITAL DE ILHABELA
VARA ÚNICA
Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Sala 01 - Barra Velha
CEP: 11630-000 - Ilhabela - SP
Telefone: (12) 3895-8734 - E-mail: ilhabela@tjsp.jus.br
Processo nº 3000791-02.2013.8.26.0247 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 3000791-02.2013.8.26.0247
Classe – Assunto: Mandado de Segurança - Atos Administrativos
Impetrante: Onofre Sampaio Junior
Impetrado: Antonio Luiz Colucci e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes
Vistos.
Consoante narrado na inicial, o impetrante, vereador de Ilhabela, tem tido acesso a
documentos públicos e particulares, especialmente os referentes às obras públicas e privadas,
contudo tem sido tolhida a extração de xerocópias de tais documentos, o que seria necessário para
análises em local diverso do átrio da sede da Municipalidade, como ocorre na conferência de uma
planta por um profissional técnico de sua confiança.
O direito invocado pelo impetrante é líquido e certo, decorrendo de cinco
princípios que regem o acesso à informação, a saber:
1) observância da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção;
2) divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
3) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
4) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração;
5) desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
A Lei de acesso à informação, de nº 12.527/11, em seu artigo 7º e incisos, denota a
amplitude do integral atendimento a ser prestado pelo impetrado, a quem incumbe não apenas dar
vista do documento, mas também orientar e elucidar o seu teor, bem como de eventual prestação
de contas a ele afeto. Confira-se:
" Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000791-02.2013.8.26.0247 e o código 6V00000004DQI.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS EDUARDO MENDES.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
FORO DISTRITAL DE ILHABELA
VARA ÚNICA
Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Sala 01 - Barra Velha
CEP: 11630-000 - Ilhabela - SP
Telefone: (12) 3895-8734 - E-mail: ilhabela@tjsp.jus.br
Processo nº 3000791-02.2013.8.26.0247 - p. 2
organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,
contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades
públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores."
Por conseguinte, concede-se liminarmente, inaudita altera parte, a segurança,
para que o impetrante receba os documentos requeridos no prazo de setenta e duas horas, além de qualquer
outro que lhe seja necessário, para o exercício do poder fiscalizador decorrente do mister da vereança.
Notifiquem-se os impetrados, para prestarem suas informações, no prazo de 10
(dez) dias.
Expeça-se o necessário e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Ilhabela, 13 de dezembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
 João Lúcio Teixeira

Advogado- Economista- Cidadão

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