Em certo momento das semanas
passadas recebi a visita de algumas pessoas de Ilhabela, dentre elas o vereador
Onofre Sampaio, que vieram consultar-me sobre as possibilidades de solução da
dificuldade que encontravam para conseguir informações da prefeitura em relação
a uma denúncia de que a obra de construção do teatro municipal estava se
desenvolvendo com irregularidades, de natureza técnica, que poderiam por em risco
a segurança das pessoas que frequentarem o local depois de pronto. O Vereador
se fez acompanhar de alguns engenheiros indicados pela Associação dos
Engenheiros da cidade e constataram que as denúncias tinha fundamento. O
vereador fez aprovar um requerimento oficialmente na câmara pedindo cópias do
projeto e de outros documentos relacionados à obra, mas o prefeito resolveu dificultar
a ação fiscalizatória do vereador, mesmo sabendo que essa é uma função
importante das câmaras de vereadores, baseada na prerrogativa de órgão e
controle externo da prefeitura. A
resposta do prefeito em relação ao fornecimento dos documentos, foi
simplificada na seguinte frase: “os documentos estão à disposição do requerente
no balcão da prefeitura”. Essa atitude
restringia a possibilidade de análise técnica dos problemas que se verificavam
na obra, que mostrava ferragens expostas, coluna de concreto erigida sobre base
inadequada, paredes tortas e outras deficiências. Os engenheiros indicados pela
Associação dos Engenheiros que se dispuseram participar gentilmente da análise
não tinham condições de análise técnica no balcão da prefeitura.
A preocupação do Vereador Sampaio
aumentou quando lembrou de que já há um precedente negativo na cidade,
relacionado à pista de “skate” construída no governo do Manoel Marcos, prefeito
que antecedeu ao atual prefeito, que foi demolida no ano passado sob a alegação
de que estava fora dos padrões técnicos e punha em risco a segurança dos praticantes
do esporte. O atual prefeito demoliu e reconstruiu a mesma pista de “skate” no
mesmo local e o problema está na justiça, em ação popular, para que o município
seja ressarcido dos prejuízos da obra inadequada. Ai, o vereador procurou-me
para que o orientasse sobre a possibilidade de exigir as cópias dos documentos
de que necessitava para evitar que o teatro tenha o mesmo destino, ou seja, que
se construído com graves deficiências técnicas e coloque em risco as vidas das
pessoas que irão frequentá-lo.
Estranha é a atitude do prefeito
da cidade de dificultar a fiscalização que é benéfica ao interesse público.
O Vereador disse-me que tinha
dificuldades de encontrar na Ilhabela um advogado que assinasse um mandado de
segurança contra o prefeito, e eu acabei me rendendo à necessidade de se conter
o abuso de poder, elaborei uma petição de mandado de segurança que foi
ingressado no fórum da Ilhabela na semana passada e agora, a grata surpresa de uma
liminar concedida pelo Juiz local Dr. Carlo Eduardo Mendes, mandando que o
prefeito entregue as cópias dos documentos ao vereador, em 72 horas.
A decisão serve de suporte a
qualquer outro vereador ou cidadão que desejar informações do prefeito de
Ilhabela, que sendo dono de uma personalidade muito forte, acabou seguindo o
caminho menos indicado, ao descumprir a lei de transparência, bem como a
constituição brasileira que atribui aos vereadores o poder de fiscalizar o atos
do prefeito e de todos os seus subalternos desde que no âmbito do exercício do
poder Executivo. O poder é público e não privado e que aceita cargo público
deve enquadrar-se na legislação porque a grande diferença entre o ato privado e
o ato público é que na atividade privada a pessoa pode fazer tudo o que não
proibido e no poder público só pode fazer o que alei permite. Nenhum prefeito pode esconder os seus atos e
isso prova o teor da liminar de Ilhabela.
Eis, na íntegra, a decisão do
Juiz, que foi corroborada pela promotoria pública de Ilhabela:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
FORO DISTRITAL DE ILHABELA
VARA ÚNICA
Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Sala
01 - Barra Velha
CEP: 11630-000 - Ilhabela - SP
Telefone: (12) 3895-8734 - E-mail:
ilhabela@tjsp.jus.br
Processo nº
3000791-02.2013.8.26.0247 - p. 1
DESPACHO
Processo nº: 3000791-02.2013.8.26.0247
Classe – Assunto: Mandado
de Segurança - Atos Administrativos
Impetrante: Onofre
Sampaio Junior
Impetrado: Antonio
Luiz Colucci e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos
Eduardo Mendes
Vistos.
Consoante narrado na inicial, o
impetrante, vereador de Ilhabela, tem tido acesso a
documentos públicos e particulares,
especialmente os referentes às obras públicas e privadas,
contudo tem sido tolhida a extração de
xerocópias de tais documentos, o que seria necessário para
análises em local diverso do átrio da
sede da Municipalidade, como ocorre na conferência de uma
planta por um profissional técnico de
sua confiança.
O direito invocado pelo impetrante é
líquido e certo, decorrendo de cinco
princípios que regem o acesso à
informação, a saber:
1) observância da publicidade como regra
geral e do sigilo como exceção;
2) divulgação de informações de
interesse público, independentemente de
solicitações;
3) utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
4) fomento ao desenvolvimento da cultura
de transparência na Administração;
5) desenvolvimento do controle social da
Administração Pública.
A Lei de acesso à informação, de nº
12.527/11, em seu artigo 7º e incisos, denota a
amplitude do integral atendimento a ser
prestado pelo impetrado, a quem incumbe não apenas dar
vista do documento, mas também orientar
e elucidar o seu teor, bem como de eventual prestação
de contas a ele afeto. Confira-se:
" Art.
7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
I -
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser
encontrada ou obtida
a informação almejada;
II -
informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou
entidades, recolhidos
ou não a arquivos públicos;
III -
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV -
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V -
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política,
Se impresso, para
conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo
3000791-02.2013.8.26.0247 e o código 6V00000004DQI.
Este documento foi assinado
digitalmente por CARLOS EDUARDO MENDES.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
FORO DISTRITAL DE ILHABELA
VARA ÚNICA
Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Sala
01 - Barra Velha
CEP: 11630-000 - Ilhabela - SP
Telefone: (12) 3895-8734 - E-mail:
ilhabela@tjsp.jus.br
Processo nº
3000791-02.2013.8.26.0247 - p. 2
organização e
serviços;
VI -
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação,
contratos
administrativos; e
VII -
informação relativa:
a) à
implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades
públicas, bem como
metas e indicadores propostos;
b) ao
resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle
interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores."
Por conseguinte,
concede-se liminarmente, inaudita altera parte, a segurança,
para que o impetrante
receba os documentos requeridos no prazo de setenta e duas horas, além de
qualquer
outro que lhe seja necessário,
para o exercício do poder fiscalizador decorrente do mister da vereança.
Notifiquem-se os
impetrados, para prestarem suas informações, no prazo de 10
(dez) dias.
Expeça-se o
necessário e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Ilhabela, 13 de dezembro de 2013.
DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
João Lúcio Teixeira
Advogado- Economista- Cidadão
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