sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

JUSTIÇA BARRA PREENCHIMENTO DE CARGOS DE CONFIANÇA EM ILHABELA

Nº 2007966-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela - Réu: Prefeito Municipal de Ilhabela - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007966-58.2015.8.26.0000 Requerente: Procurador Geral de Justiça Requeridos: Prefeito do Município de Ilhabela Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela Vistos.- Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela. Sustenta-se, em síntese, que a referida Lei Municipal afronta os artigos 111, 115, I, II e V e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, ao criar, de forma abusiva e artificial, e sem nem ao menos descrever adequadamente as respectivas atribuições, diversos cargos de provimento em comissão que não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, nem exigem especial relação de confiança, desrespeitando a necessidade de recrutamento pelo sistema de mérito. Postula-se a concessão de liminar, com vistas à suspensão da eficácia da Lei nº 1.051, de 01 de setembro de 2014, do Município de Ilhabela, nas partes em que criou e regulamentou os cargos de “Chefe de Divisão”, “Chefe de Seção”, “Gerente”, “Coordenador”, “Gestor de Unidade Escolar”, “Assessor Técnico” e “Assessor da Junta Militar”, previstos no Anexo II do Diploma Legal em menção, até o julgamento final e definitivo da presente ação, quando deverá ser decretada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Pois bem. A liminar postulada deve ser apenas parcialmente concedida. Anote-se, nesse particular, que o diploma legal atacado vem gerando efeitos desde a sua publicação, o que evidencia, para os fins da presente decisão, falta de periculum in mora para a integral suspensão da eficácia do ato normativo impugnado, medida que poderia acarretar deletérias consequências para a Administração Municipal, emperrando o seu regular funcionamento, com severa repercussão, também, na esfera privada dos ocupantes dos cargos objeto de questionamento. Prudente, por ora, que a liminar se preste apenas a obstar novas contratações para os cargos acima elencados, pela Municipalidade de Ilhabela, com base na Lei Municipal atacada na presente Ação Direta, e durante a sua tramitação, a partir da ciência da presente decisão. E isso porque, consoante orientação que vem se sedimentando no Órgão Especial desta Corte, “(...) A aparente plausibilidade de existir vício na criação de empregos de confiança em atribuições de natureza técnica e burocrática, e o evidente perigo na demora decorrente da possibilidade de dano ao erário público, autorizam a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (...)” (Agravo Regimental nº 2032539-97.2014.8.26.0000/50000, j. 28/05/2014, V.U.), especialmente em se considerando que “(...) Deve ser julgada procedente direta de inconstitucionalidade que tem como objeto leis criadoras de cargos em comissão sem descrição das atribuições, despidos do vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado exigido. (...)” (ADI N.º 0190797-79.2013.8.26.0000, j. 12/03/2014, V.U.). Processe-se, pois, comunicando-se a concessão parcial da medida liminar postulada. De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Ilhabela, como ao Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria Geral do Estado, para a defesa do ato atacado, com prazo de quinze dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Palácio da Justiça - Sala 309

Município: ILHABELA

Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA / Parte: PAULO DA BOITE OLIVEIRA – REPRESENTANTE PERALTA AMBIENTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – REPRESENTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA – REPRESENTADO Nº MP: 14.0304.0000461/12-7 Nº Documento: Nº CAO:

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