Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.069 - SP (2009/0122421-4)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
PROCURADOR : CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO E OUTRO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O Município de Estância Balneária de Caraguatatuba – SP ajuíza o
presente requerimento para suspender a decisão proferida pelo relator do Agravo de
Instrumento n. 878.643-5/0-00, que, em 30.1.2009, concedeu "o efeito suspensivo da
decisão agravada até o julgamento do agravo" (fl. 70), decisão esta no julgamento do
respectivo agravo regimental, não conhecido pela Quinta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra o requerente, para tanto, que:
"O Ministério Público ajuizou ação civil pública objetivando a
anulação do Concurso Público n. 01/07, realizado pela Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, em razão de supostas
ilegalidades e irregularidades em sua realização, tendo sido o feito
autuado sob n. 1077/08 e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de
Caraguatatuba. Além da Municipalidade, figuram no pólo passivo o Sr.
José Pereira de Aguilar, ex-Prefeito Municipal, e a empresa FSV
Consultoria, a qual foi responsável pela organização do certame e
elaboração das provas. O ilustre magistrado determinou a Notificação dos
requeridos, para que se manifestassem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei
8429/92.
No transcurso do prazo para sua manifestação, após a
análise dos documentos que instruíram a inicial, a Administração decidiu
pela celebração de um acordo com o Ministério Público, concordando
com o pedido de nulidade do concurso e com a exoneração dos
servidores públicos em decorrência do mesmo. O acordo foi celebrado
aos 13/01/09, sendo, após, homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de
Caraguatatuba. Em razão das partes renunciarem ao direito de
interposição de recurso, o trânsito em julgado ocorreu em 14/01/2009,
certificando-se tal fato nos autos. Em cumprimento à r. sentença judicial,
o Chefe do Executivo promulgou a Portaria n. 036, de 15/01/2009, pela
qual foram exonerados todos os servidores aprovados em decorrência do
Documento: 5624266 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2009 Página 1 de 4
Superior Tribunal de Justiça
referido Concurso Público n. 01/07.
Alguns desses candidatos nomeados e que foram
exonerados pela citada Portaria n. 36/2009 protocolaram Embargos de
Declaração, não sendo os mesmos conhecidos em razão da manifesta
ilegitimidade dos embargantes.
Sem obter êxito junto ao Juízo a quo, diversos candidatos
nomeados e que foram exonerados pela citada Portaria n. 36/2009
protocolaram diversas medidas judiciais, a saber: Mandado de
Segurança, Medida Cautelar, Agravo de Instrumento e Ação Declaratória.
Em todas essas medidas foi pleiteada liminar para reintegração do
interessado ao cargo em que haviam tomado posse, mas que acabou
exonerado em razão da sentença proferida no Proc. n. 1077/08. Em todas
essas medidas o pleito liminar foi indeferido, com exceção do Agravo de
Instrumento n. 878. 643.5/0-00.
Com efeito, referido Agravo de Instrumento n.
878.643.5/0-00 foi interposto perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
tendo sido distribuído ao eminente Desembargador Augusto Amaral Mello.
O eminente Desembargador, certamente por desconhecer a gravidade do
caso posto ao seu exame, deferiu o efeito suspensivo pleiteado, qual seja
a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado. Essa decisão é que está
provocando grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e
que ora se requer seja suspensa por Vossa Excelência.
A Prefeitura interpôs Agravo Regimental contra referida
decisão, não tendo sido o mesmo, porém, conhecido.
A Prefeitura interpôs, ainda, Pedido de Suspensão junto ao
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual
também não foi conhecido ao entendimento de que deveria tal pedido ser
dirigido ao Presidente do Tribunal a que couber recurso, no caso o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 3-4).
Sustenta que a ação civil pública está assentada na "ocorrência de graves
ilegalidades e irregularidades na realização do Concurso Público n. 01/07, em
atendimento aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da
legalidade" (fl. 5) e ressalta "que não houve transação propriamente dita sobre o
direito discutido na ação civil pública; em que pesem as partes terem acordado,
houve, sim, o reconhecimento dos pedidos do autor por parte da Prefeitura, com
relação aos pedidos a ela dirigidos, conforme se denota dos itens 1 e 2 do
acordo celebrado entre as partes: '1. O Município de Caraguatatuba reconhece as
irregularidades apontadas na inicial e por conseqüência concorda com o pedido
de nulidade do Concurso Público n. 001/2007 e todos os atos dele decorrentes,
inclusive os atos de nomeação dos servidores aprovados e convocados, 2. A
exoneração dos servidores públicos admitidos em decorrência da aprovação do
Documento: 5624266 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2009 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
Concurso Público n. 001/2007 dar-se-á após o trânsito em julgado da
homologação do presente acordo '" (fl. 5).
Quanto à distribuição do agravo de instrumento, diz que não foi observada
a prevenção disciplinada no art. 106 do Código de Processo Civil combinado com o art.
226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Argumenta
que "o eminente Desembargador Fermino Magnani Filho foi o primeiro quem despachou
um recurso pertinente ao Proc. 1077/08, da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, fato esse
que o tornou prevento" (fl. 7).
Também a respeito do julgamento do agravo, alega que "o agravante não
atendeu ao disposto no art. 526, do CPC, não juntando, aos autos da Ação original,
cópia da petição do Agravo de Instrumento em questão e de sua interposição" (fl. 8).
Nesse caso, deveria o recurso ter sido inadmitido e arquivado.
Especificamente sobre o "impacto nas finanças municipais" e a "lesão à
ordem e à segurança pública", aduz o requerente:
"No presente caso, a decisão concessiva de efeito
suspensivo está implicando em grave lesão à economia pública, na
medida em que a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da
sentença proferida na ação civil pública (Proc. n. 1077/08 – 1ª Vara Cível
de Caraguatatuba) poderá ocasionar a reintegração de todos aqueles
candidatos aprovados que foram exonerados pela Portaria 36/2009. Com
isso, haveria um sério impacto nas finanças do Município a reintegração
dessas pessoas nos cargos, aumentando consideravelmente os gastos
com pessoal e estourando o orçamento do município.
............................................................................................
Ora, suspender a eficácia de uma sentença transitada em
julgado, proferida em ação civil pública, gera uma insegurança jurídica
para a Administração e para toda a sociedade. Há uma grande
insegurança jurídica que torna difícil a realização de novo concurso ou
efetue novas contratações. Gera um grande caos e impede o regular
andamento rotineiro da Administração" (fls. 8-9).
Passo a decidir.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento
da presente suspensão.
Inicialmente, os temas jurídicos vinculados à legalidade da liminar, à
prevenção e ao art. 526 do Código de Processo Civil devem ser enfrentados nos autos
próprios, em que a demanda será julgada à luz da aplicação e da interpretação das
Documento: 5624266 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2009 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
normas legais pertinentes. Isso porque o exame aprofundado das referidas questões
ultrapassa, na verdade, os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de
segurança, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O requerimento manejado neste
Tribunal Superior pela agravante, assim, na linha da firme jurisprudência da Corte
Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito
podem ser amplamente discutidos e decididos (AgRg na SLS n. 846/SP, publicado em
7.8.2008, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, AgRg na SLS n.
821/MG, publicado em 5.5.2008, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro, e AgRg na
SLS n. 1.011/PI, publicado em 7.5.2009, da minha relatoria, todos da Corte Especial).
Por outro lado, o relator do agravo de instrumento concedeu o efeito
suspensivo aos dois agravantes somente até o julgamento do recurso, devendo-se
ressaltar que as informações já foram prestadas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Caraguatatuba – SP em ofício de 26.2.2009.
Assim, não há demonstração suficiente por parte do requerente de que o
efeito suspensivo concedido pode acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à economia
ou a segurança públicas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Documento: 5624266 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/08/2009 Página 4 de 4
NOTA NOSSA: Tudo isso significa que a sentença de homologação do acordo está suspensa e não tem nehum valor jurídico por ora.
Não significa reintegração e nem dispensa, o que será discutido em ações próprias.
Um comentário:
ouvi boato na cidade q vai volta dia 11 Concurso de caragua é verdade?
Postar um comentário