terça-feira, 18 de janeiro de 2011

OUTRA DO JOSEMAR

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba

De:
Josemar Vieira 
Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo
empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e
refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O
Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu
provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo
pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda.
nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do
Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento
do MPT foi rejeitado.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há
ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a
vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais
bancários e portas principais não representa violação à intimidade do
empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão
íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de
telemarketing, que não possa ser filmado”.

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos
morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o
caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a
realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger
o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que
podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não
realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar
em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos
demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das
filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou
o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo
seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em
seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando
liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado,
ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a
presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do
Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a
preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a
necessidade da especificidade na transcrição de julgados com
entendimentos contrários para a verificação da divergência
jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de
cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para
lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses
contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o
recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já
estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei
- no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de
revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à
literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma
negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR -
69640-74.2003.5.17.0006)

(Lourdes Tavares)

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 18/01/2011

Josemar Vieira

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