Em que pesem alguns entendimentos contrários isolados, a regra geral diz que a mulher gestante não tem direito a garantia de emprego se o contrato for de experiência. A única preocupação do patrão deve ser a de não demiti-la antes do vencimento do contrato. Sabe-se que a garantia de emprego da gestante, veio para impedir que seja ela demitida durante a gestação e até cinco meses depois do nascimento do filho. Esse benefício não favorece a mulher que esteja empregada título de experiência ou com outras formas de contrato que tenha prazo de duração. O contrato a prazo certo não admite prorrogação legal porque prevalece, neste caso o princípio do “pacta sunt servanda", o contrato deve vigorar dentro dos parâmetros do pacto inicial que em tese reflete a vontade das partes ao contratarem.Este Blog nasceu em 24 de novembro 2008, para prestar informações sobre temas diversos, tendo por princípio a defesa da cidadania e a expansão da consciência democrática. E-mail joaolucioteixeira@gmail.com
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
UMA DICA DE DIREITO DO TRABALHO
Em que pesem alguns entendimentos contrários isolados, a regra geral diz que a mulher gestante não tem direito a garantia de emprego se o contrato for de experiência. A única preocupação do patrão deve ser a de não demiti-la antes do vencimento do contrato. Sabe-se que a garantia de emprego da gestante, veio para impedir que seja ela demitida durante a gestação e até cinco meses depois do nascimento do filho. Esse benefício não favorece a mulher que esteja empregada título de experiência ou com outras formas de contrato que tenha prazo de duração. O contrato a prazo certo não admite prorrogação legal porque prevalece, neste caso o princípio do “pacta sunt servanda", o contrato deve vigorar dentro dos parâmetros do pacto inicial que em tese reflete a vontade das partes ao contratarem.
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