Data Movimento 05/04/2011 Publicado em
Disponibilizado em 04/04/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 925
04/04/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
04/04/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
04/04/2011 Liminar
Desp.de fls.274/275:"Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra as r. decisões de fls.106/109 e fls.255/261 que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Taubaté e Outros, indeferiu o pedido de tutela antecipada para proibir o Prefeito Municipal de Taubaté a nomear sua esposa e seu genro para cargos de Secretários da Prefeitura Municipal de Taubaté, criados pela Lei Complementar 236 de 21.12.2010. Sustenta o Ministério Público do Estado de São Paulo que a r. decisão "a quo" deve ser reformada, para evitar ofensa aos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Esclarece que estes bens uma vez ofendidos ocasionam dano moral difuso. Alega o agravante que a Lei Complementar nº 236/10 é fraudulenta, uma vez que pretende transformar os departamentos da Prefeitura Municipal de Taubaté em Secretarias. Aduz que as secretarias não foram contempladas com um mínimo de autonomia financeira e administrativa. Requer a concessão do efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, para que sejam afastados imediatamente o genro (Anderson da Silva Ferreira) e a esposa (Luciana Flores Peixoto) do Prefeito Municipal de Taubaté, dos cargos em comissão de Secretários do Poder Executivo de Taubaté (fls.2/13). E a hipótese é de atribuição doe feito suspensivo e ativo ao recurso,pois relevante a fundamentação invocada e plausível o risco de lesão grave e de difícil reparação. Oficie-se ao Juízo para cumprimento e para prestar informações pertinentes. Comprove o agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, d.s." Ficam intimados os Drs. SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO e THIAGO DE BORGIAM MENDES PEREIRA a responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias, prazo comum, em Cartório.
04/04/2011 Publicado em
Disponibilizado em 01/04/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 924
FONTE:SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP
Processo: 0057238-94.2011.8.26.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa
Origem: Comarca de Taubaté / Fórum de Taubaté / Vara da Fazenda Pública
Números de origem: 625.01.2010.027809-1/000000-000
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