O Sr. José Luis das Neves cidadão de Caraguatatuba, vem provocando a Justiça com petições questionando o fato de os procuradores do município receberem honorários advocatícios nas ações em que o município seja vencedor, o que ocorre diariamente com os recebimentos de impostos nas execuções fiscais, em que os procuradores exigem que até nos acordos de parcelamento seja depositado integral e à vista os honorários equivalentes a 10% do débito.
Fizemos matéria a respeito e afirmamos que é temerário qualquer posicionamento radical porque na verdade há um conflito entre duas leis federias, o Estatuto do Advogado que diz que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e a lei 8906-94 que diz o contrário quando se tratar de procuradores públicos. O tal conflito que de fato existe, tem permitido decisões divergentes, mas agora o Sr. José Luiz das Neves nos encaminhou um comentário dando conta da existência de uma lei municipal de número 571 de 1996 de autoria do vereador Ilso Vitório que fala explicitamente que os honorários advocatícios, quando vencedor o Município, pertencem ao erário público e isso complica o entendimento. Na verdade o cidadão estaria pagando duas vezes pelo mesmo trabalho. Paga o salário do servidor para que ele execute a todos os débitos em favor do município e depois paga honorários quando ele próprio seja réu. Paga duas vezes o mesmo trabalho.
Somos pelo debate sobre o tema, o Blog serve para isso também, e seria importante que algum interessado comentasse a existência dessa lei que abaixo transcrevemos:
LEI Nº 571 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES DA SUCUMBENCIA NAS AÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA FOR PARTE VENCEDORA".
Autor: Vereador - Ilson Vitório de Souza
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI:
Art. 1º - Nas ações em que o Município de Caraguatatuba for parte vencedora e cuja defesa tenha sido exercida por profissional de seu quadro de servidores, os valores da sucumbencia arbitrados serão repassados integralmente ao Erário Municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 464/94, de 22 de dezembro de 1994.
Caraguatatuba, 12 de novembro de 1996.
José Sidney Trombini
Prefeito Municipal
4 comentários:
Nossa... e agora???
Quem deve para quem? Quem resarce quem?
O municipio deve ao erário municial o que foi pago aos advogados?
Os advogados devem ao erário municipal o que receberam?
...ou ambos??
Acredito que os procuradores já ganham bastante para realizar o que é da obrigação deles. São concursados, como qualquer outro funcionário municipal e ganham bem mais que qualquer outro cargo de nível superior, o que por si só já acho injusto. Vejam, por exemplo, um biólogo, professor, enfermeiro ou administrador quanto recebem e vejam os vencimentos de um procurador.
O recebimento de honorários pelos procuradores pode até ser legal mas, sem dúvida, é imoral.
Senão, que se pague por aluno alfabetizado, paciente tratado ou processo despachado.
acho um pouco ilusório isso, pois tem municipios pagando salário mínimo a procurador, um exemplo que não é o minimo mas é quase, é o municipio de cajazeiras, ele só paga o valor de R$ 800,00, mais nada.
em um cidade que fica a 500 km da capital!
além do que se coloca um incentivo, o erário ganha,, pois tem seus procurador motivados a sempre ganhar as ações. imagine se eles ficam desmotivados, e pegam uma ação de 2 ou 30 milhões de reais, quem perde mais?
além do mais o stf já decidiu que não pode receber mais que o teto constitucional.
então não seria prejudicial ao erário, além do que atualmente é muito simples resolver isso, fixa o valor em (por exemplo) 10% para todas as ações e encaminha os valores para a procuradoria, dividindo depois todo o valor arrecadado, e quando chegar ao máximo cessa o envio dos valores.
ESTA LEI DEVE SER RETIRADA DO ORDENAMENTO JURIDICO POR MEIO DE ADIN, HAJA VISTA O VICIO DE INICIATIVA, POIS O VEREADOR NÃO PODE DISPOR A RESPEITO DE REMUNERAÇAO DE SERVIDLOR PÚBLICO. ADEMAIS, A VERBA HONORÁRIA É UMA RECEITA EXTRA-ORÇAMENTARIA, NÃO PERTENCE AO ERÁRIO E SIM AO ADVOGADO, SENDO CERTO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR.
ABÇO
MARCELO (advmaradv@hotmail.com)
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