segunda-feira, 18 de julho de 2011

PREFEITURA E CÂMARA DE CARAGUÁ TERÃO PROBLEMAS SÉRIOS

A Arara Azul abriu o bico e falou ao Blog que a prefeitura de Caraguá vai ter sérios problemas nos próximos dias. O Lula, pouco antes de deixar o poder, mais precisamente em maio de 2009, sancionou uma lei complementar de número 131 de 27 de maio de 2009, que tem por finalidade alterar artigos da lei complementar 101 de 2000, a famosa lei de responsabilidade fiscal.

A lei 131 estabelece o prazo de 2 anos para que os municípios que tenham entre 50 e 100 mil habitantes criem um portal da transparência nos moldes do existente no governo federal e faça a publicação em tempo real de todas as despesas em sistema eletrônico de livre acesso público (internet).
O não cumprimento desse prazo tem como punição a suspensão do recebimento de recurso voluntários do governo federal e estadual.
A Arara cantou a bola e disse que já estão sendo processadas as proibições das transferências de verbas ao município de Caraguatatuba.
A lei diz que qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que sejam adotadas as providências.
Temos informação de que já há entidades encaminhando as denúncias aos órgãos citados na lei.

Publicamos em seguida a íntegra da lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...................................................................................

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

OBSERVAÇÃO- O não cumprimento da lei de responsabilidade fiscal perfaz ato de improbidade além da penalidade de naturezas econômica.

2 comentários:

Anônimo disse...

Dr. João e o PLANO DiRETOR??

Não tem prazo?

A cidade pode ficar anos e anos dicutindo???

Abraço

blogdojoaolucio disse...

Te respondo
O plano diretor de Caraguá está atrasado há onze anos e o prefeito é o responsável por isso,segundo o Estatuto das Cidades.
Talvez seja melhor que ele passe para o próximo prefeito se não vai sair o maior Frankenstain difícil de ser corrigido depois. O atual prefeito só pensa em prédios e parece que o plano diretor é feito pelas construtoras e corretores de imóveis.