sexta-feira, 26 de agosto de 2011

EIS O INTEIRO TEOR DA INELEGIBILIDADE DE PARENTES

Constituição Federal, art. 14, § 7º


§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


DISPONÍVEL PARA COMENTÁRIOS. FILHO DE PREFEITO É INELEGÍVEL PARA SUCEDER O PAI OU A MÃE. 

3 comentários:

BLOG DO RIBAS disse...

ai ai Dr joão...tem advogado 'pelaì' GARANTINDO que não é bem assim...??? Ou seja, o ACSjr pode ou não???
Por que ele continua em campanha???
cada vez mais entendo menos...

blogdojoaolucio disse...

Caro Ribas
O que fizemos foi publicar o artigo da constituição, justamente para debates. O Blog não tem a postura do sabe-tudo, mas é um canal de debates. Se alguém tiver informação diferente da nossa. O debate está aberto.
Parece que chance de o filho poder suceder o pai seria com a renúncia ou cassação do pai antes de faltar dois anos para o final do mandato e o filho cumprir uma parte do mandato para depois ir à reeleiçao. Entretanto, pode haver quem entenda diferente e nós respeitamos.
Em Caraguá parece que a dinastia está findando.

Anônimo disse...

mas vcs não sabem que em caraguá tudo pode???