quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

SOBRE A FICHA LIMPA III

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.
Na sessão de hoje, apenas o ministro Joaquim Barbosa apresentou seu voto, pela procedência das ADCs e pela improcedência da ADI. O relator, ministro Luiz Fux, fez um reajuste em seu voto, proferido na sessão do dia 9 de novembro, quando manifestou-se favoravelmente à lei, com pequenas ressalvas quanto aos itens que tratam da renúncia (alínea "k") e do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Com o reajuste, o ministro considerou constitucional a alínea "k".

EXPLICANDO EM PORTUGUÊS POPULAR:

Todo o emaranhado de palavras e frases acima, quer dizer que a lei de ficha limpa é considerada constitucional, ou seja, está valendo para as próximas eleições e fica bem assentado que quem tiver contas rejeitadas pelos tribunais de contas, e no caso dos prefeitos que tenham sido confirmadas as irregularidades pela câmara da comarca, ou que tenham sido condenados por colegiado da justiça (tribunais) em ação que verse sobre improbidade, estão fora da disputa. Claro que ainda faltam mais oito votos e para que a matéria seja de vez resolvida, precisa haver pelo menos seis votos contra ou a favor. No caso, já há dois votos a favor da vigência da lei e serão necessários mais quatro votos dos oito restantes para se completarem seis que perfazem a maioria necessária à aprovação ou rejeição da matéria. Maioria simples. O Ministro Dias Tófolli pediu vistas e isso interrompeu o julgamento que deverá prosseguir em breve. 

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