Este Blog nasceu em 24 de novembro 2008, para prestar informações sobre temas diversos, tendo por princípio a defesa da cidadania e a expansão da consciência democrática. E-mail joaolucioteixeira@gmail.com
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
CRIMES MAIS COMUNS NO DIA DA ELEIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS
CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES NO DIA
DA ELEIÇÃO
LEI 9504/97 – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO
DIA DA ELEIÇÃO – “BOCA DE URNA”
Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil
a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas,
bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
Resolução 22.718/08 – TSE:
Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses
a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais
e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97,art. 39, § 5º):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, II);
Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 1MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou
dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no
uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em
veículos particulares.
§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou
aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de
propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato.
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