quinta-feira, 4 de outubro de 2012

CRIMES MAIS COMUNS NO DIA DA ELEIÇÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS
CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES NO DIA
DA ELEIÇÃO
   
LEI 9504/97 – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO
DIA DA ELEIÇÃO – “BOCA DE URNA”
Art.  39,  §  5º.  Constituem  crimes,  no  dia  da  eleição,  puníveis  com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil
a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata;
II  -  a  arregimentação  de  eleitor  ou  a  propaganda  de  boca  de  urna;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III  -  a  divulgação  de  qualquer  espécie  de  propaganda  de  partidos
políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas,
bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de
2006)
Resolução 22.718/08 – TSE:
Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses
a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais
e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97,art. 39, § 5º):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);
II  –  a  arregimentação  de  eleitor  ou  a  propaganda  de  boca-de-urna  (Lei  nº
9.504/97, art. 39, § 5º, II);
Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E)                                                   1MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus  candidatos,  mediante  publicações,  cartazes,  camisas,  bonés,  broches  ou
dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no
uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em
veículos particulares.
§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou
aberto  ao  público,  a  aglomeração  de  pessoas  portando  os  instrumentos  de
propaganda referidos no  caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos.
§  2º  No  recinto  das  seções  eleitorais  e  juntas  apuradoras,  é  proibido  aos
servidores  da  Justiça  Eleitoral,  aos  mesários  e  aos  escrutinadores  o  uso  de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato.

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