quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

COBRANÇA DE PAVIMENTAÇÃO VAI DAR BODE


Fui procurado por um proprietário de imóvel no bairro Martin de Sá que se dizia indignado com a cobrança da contribuição de melhoria da forma que está sendo levada a termo. O imóvel dele tem 10 metros de frente, numa rua de oito metros de largura, o que significa que a testada de 10 metros deve ser multiplicada pelos 4 metros que equivalem à metade da largura da rua, o que resultaria em uma área de 40 metros quadrados, valor que seria a base do cálculo do custo da benfeitoria. Ocorre que imóveis com a mesma testada e na mesma rua estão recebendo cobranças com valores bem diferentes. Pediu sugestão do que fazer neste caso. Orientei que consiga documentos que comprovem essas diferenças e envie ao Ministério Público para que seja revisto todo o procedimento, incluindo a suspensão da cobrança que desrespeita o princípio constitucional da igualdade entre as pessoas. Todos são iguais perante a lei e por isso a cobrança pode ser considerada ilegal pela justiça.
Pesa ainda no caso o descumprimento pela prefeitura das exigências legais do Código Tributário Nacional, que determina que para se fazer pavimentação em ruas há de ser respeitado o seguinte:
Art. 82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1 - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

A prefeitura, antes de iniciar as obras, teria que publicar um edital de rua por rua, dando conta dos valores e características do serviço. Fora isso, os Tribunais Superiores têm entendido como inconstitucional a cobrança. A prefeitura de Caraguá não publicou nada antes de iniciar as obras e nem permitiu o prazo legal de 30 dias para que os munícipes pudessem contestar o edital. Portanto, a cobrança poderá ser suspensa se o Ministério Público abraçar a causa. Poder tem limites, mas algumas pessoas não aceitam os limites, nem os da lei.

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