
Estatuto do Idoso- Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e
privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
(Lei municipal não pode restringir amplitude de
lei federal)
As vagas de deficientes não têm limitação de
tempo e nem as vagas das pessoas normais. O fato de somente o idoso ter
limitações de tempo, pode perfazer crime na forma do art. 96 do mesmo Estatuto que
diz o que segue:
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei
são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182
do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
É oportuno notar que nenhum cidadão sofre limitações de
estacionamento, mas somente o idoso.
Será que vão esperar uma
representação ao promotor do idoso para que promova ação penal e cível contra o
prefeito e o secretário de trânsito?
Porque não agem com humildade
retiram as limitações e coloquem placas nas quantidades que atendam à lei e
garantam ao idoso o mesmo tratamento dos demais cidadãos?
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