sexta-feira, 22 de novembro de 2013

UM ARTIGO SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Segundo ele, durante a década de 80 proliferou por diversos municípios diversas leis municipais obrigando o cidadão a pagar em forma de taxa, uma espécie de contribuição ou mesmo taxa de iluminação publica, para custear as despesas do município com o serviço de iluminação publica.
Em analise ao art. 145, inciso II, da CF e ainda a lei 4320/64, bem como a diversos princípios do direito tributário é patente a ilegalidade e inconstitucionalidade de questionada leis municipais.
Nota-se, que o serviço de iluminação publica, possui natureza de prestação de serviço universal que é prestado a toda a sociedade de forma indistinta e indivisível, não podendo ser vinculado o seu custeio/pagamento a nenhum cidadão de forma individualizada. E dada essa natureza, referido serviço deve ser custeado através do pagamento de impostos em sua forma geral e não através de taxas ou contribuições, pois assim sendo há violação expressa a constituição federal.
Destaque-se que determinada discussão já chegou a corte suprema do Supremo Tribunal Federal (STF) e teve referidas leis municipais repudiadas e grafadas de ilegais e inconstitucionais por se mostrar uma forma ilegítima de criação de imposto, não podendo assim prosperar.
Outrossim, a forma como os municípios instituíram a cobrança da taxa de iluminação publica, com base no consumo do cidadão, sofre incongruências extremas, pois a iluminação publica não depende diretamente do consumo, além do mais necessário, se mesmo assim fosse permitido devida cobrança, que referidos valores fossem destinados para um fundo e não administrados e manipulados pelo município sem regras especificas.
Em Campo Maior, a nova lei municipal que aumenta o valor da contribuição de iluminação publica, bem como isenta através de uma falácia o pagamento da taxa para 2000 (duas mil) famílias, não passa de mais uma lesão a sociedade, que estar sendo obrigada a pagar por um serviço que e obrigação do município custear através dos valores de impostos que já recebe.
Com efeito, permitir que referida lei se mantenha, bem como o seu aumento e pagar duas vezes por um serviço que dever ser custeado por impostos, e aceitar que referida lei não se criva de ilegalidade e inconstitucionalidade, e por mais absurdo que parece  abrir portas para que no futuro, se crie taxas para educação, segurança publica, saúde, e demais serviços públicos.
Por fim, e indispensável ressaltar que cada cidadão pode pleitear judicialmente o cancelamento de referida cobrança em sua conta de energia, bem como exigir a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. Sendo esta, sem sombra de duvidas, a medida que melhor se adéqua a cidadania e os ditames da justiça.

O presidente da OAB-Subsecao de Campo Maior (PI), Dr. Decio Mota explicou nesta sexta-feira que a Lei que institui o aumento na taxa de iluminação pública na cidade é inconstitucional

NOTA NOSSA: A taxa deve incidir sobre serviço certo e divisível de acordo com a utilização individualizada de cada contribuinte. Iluminação pública não é como a água e luz, esgotos, que são medidos individualmente para cada usuario.
Tem gente da esquerda defendendo o prefeito de Caraguá que quer por a mão no bolso do contribuinte uma vez mais.

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