Alguns meses atrá nós publicamos a decisão da justiça sobre as contas do João Lúcio Teixeira, como candidato a deputado estadual cujas contas de campanha foram aprovadas sem restrições. Agora a Justiça Eleitoral pública a decisão sobre as cotras anuais do diretório do partido em Caraguatatuba e mostra que as contas do partido também foram aprovadas, o que garante que o PROS de Caraguá está apto a participar das eleições municipais do ano que vem.
Isso que dizer também que o PROS vai impugnar todo e qualquer candidato que tenha pendências pessoais ou dos partidos para justificar a dedicação da sua diretoria em relação à legislação politico-eleitoral brasileira.
Um grande obrigado ao colega Dimas Noronha que cuida tão prestimosamente dessas questões para o PROS.
1. TRE-SP |
Divulgação: terça-feira, 3 de novembro de 2015. |
Arquivo: 80 Publicação: 18 |
ATOS JUDICIAIS |
Processo
n.º 15-76.2015.6.26.0206 Procedência: 206ª Zona Eleitoral ?
Caraguatatuba/SP Assunto: Prestação de Contas. Exercício Financeiro.2014
Partido Republicano da Ordem Social - PROS Advogado: João Lúcio
Teixeira ? OAB/SP 74.987 Interessado: João Lúcio Teixeira -
Presidente Interessado: Orlando Carlos de Oliveira - Tesoureiro Vistos.
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL apresentada por: PARTIDO REPUBLICANO
DA ORDEM SOCIAL ? PROS A unidade técnica verificou todos os documentos
exibidos, conforme o ?Roteiro de Análise Manual? e apresentou, às ff.
67/68, parecer favorável, salientando, entretanto, a ocorrência de vícios
que não maculam de modo relevante a regularidade das contas. O
representante do Ministério Público Eleitoral, em ff. 70, concordou com o
relatório técnico e opinou pela aprovação com ressalvas das contas
prestadas. É o breve relatório. Decido. A unidade técnica constatou a
regularidade relativa das contas prestadas de modo a recomendar a
aprovação com ressalvas, em consonância com o que dispõem a Lei nº
9.096/95 e a Resolução TSE nº 23.432/14. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER
do Ministério Público Eleitoral e JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas
prestadas pelo partido supracitado, com fundamento no artigo 45, inciso II
da Resolução nº 23.432/14 do Tribunal Superior Eleitoral, pois embora haja
vícios, estes não comprometem a regularidade das contas prestadas. O órgão
municipal deverá conservar sob sua responsabilidade, pelo prazo não
inferior a 5 (cinco) anos contado da data da apresentação das contas,
todos os documentos a ela concernentes, inclusive os relativos à
movimentação de recursos, nos termos do artigo 29, §§s 5º e 6º da
Resolução TSE nº 23.432/14. Transitada em julgado esta sentença,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Caraguatatuba, 26 de outubro de 2015. João Mário Estevam da
Silva Juiz Eleitoral da 206ª Z.E. ? Caraguatatuba/SP
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João Lucio
Teixeira Junior
Advogado - OAB/SP - 139.382
Rua das Arraias, 50, conj. 208/210, Pq. Resid. Aquarius, Edifício Aquarius Supremo Offices
São José dos Campos, São Paulo. CEP: 12.246.330
www.teixeiraadvogados.adv.br
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