sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

EXPLODIU UMA BOMMMMMMBA

O ex-presidente do sindicato dos servidores públicos de Caraguatatuba Mário Luis da Silva, conhecido popularmente por Marinho, sentiu-se prejudicado no pleito que impediu a sua possibilidade de reeleição e ingressou com ação na Justiça Federal pedindo que fosse anulada a eleição do Sarão, atual presidente.
No último mês de janeiro a justiça decidiu pela anulação da eleição e considerar inelegível o atual presidente do SINDSERV.
Eis na integra a parte final da decisão que obriga o sindicato a realizar novas eleições imediatamente sem que os membros da atual diretoria possam ser candidatos.
Os nossos parabéns ao Advogado Dr. Marcio Anversa que patrocinou a causa com sucesso e nos mandou a matéria para que publicássemos.

Ante o exposto e, considerando o
que mais dos autos consta e o direito aplicável, o
juiz da VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
CARAGUATATUBA/SP decide rejeitar as
2 Súmula n.º 219 do C. TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento - Na
Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal,
ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
3 Súmula n.º 329 do C. TST - Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da
República de 1988 -Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988,
permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Vara Federal do Trabalho de
Caraguatatuba/SP
Autos do Processo n.1530-
51.2013.5.15.0063
Página n.º 18
preliminares aduzidas para, ao final, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO ajuizada por
MARIO LUIZ DA SILVA em face de SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CARAGUATATUBA, para, nos termos da
fundamentação supra, que integra esta conclusão para
todos os efeitos, inclusive para efeito de
cumprimento da decisão, ACOLHER o pedido de
Antecipação da Tutela de Mérito, DECLARAR nulo o
processo eleitoral que elegeu a atual diretoria do
sindicato réu e a inegibilidade sindical de SARÃO
MOISÉS BENEDITO, IVANIL CARLOS PEREIRA, ROSEMEIRE
APARECIDA BORGES, EDSON SANTOS DE CARVALHO, ALCIDES
APARECIDO SOUZA E MARIA RODRIGUES DE PÁDUA, além de
destituir a atual direção da entidade sindical que
tomou posse em 1.1.2014, após a convocação IMEDIATA
da eleição de JUNTA GOVERNANTE PROVISÓRIA na forma
prevista no Estatuto Social para conduzir, na forma
e nos prazos previstos no Estatuto Social, o
processo de eleição da nova direção do sindicato,
sob pena do crime de desobediência previsto no
artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Condeno o réu
ainda, a pagar ao autor os honorários advocatícios
de 10% sobre o valor arbitrado à condenação.
Fica o réu absolvido quanto aos
demais pedidos, ora não acolhidos.
Não há verba previdenciária ou
fiscal decorrente da condenação acima. Inteligência
das leis 8.212/91, 8.542/92, 8.620/93, do Decreto
3048/99, e dos provimentos 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho e 10/2005-GP-CR, do E.
TRT da 15ª Região, e súmula 368, do C. TST, bem como
das leis 11.457/07 e 8.541/92.
Vara Federal do Trabalho de
Caraguatatuba/SP
Autos do Processo n.1530-
51.2013.5.15.0063
Página n.º 19
Custas, pelo demandado, no importe
de R$600,00, calculadas sobre o valor de
R$30.000,00, provisoriamente atribuído à condenação,
a serem comprovadas e recolhidas em dez dias.
Sendo confirmada a decisão acima, remetam-se cópias ao órgão de
representação do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério
Público do Trabalho, para análise de eventuais providências que entenderem
cabíveis.
INTIMEM-SE AS PARTES, POR
OFICIAL DE JUSTIÇA, sendo que o
sindicato na pessoa do seu presidente.
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
Vara

2 comentários:

Anônimo disse...

Por isso os servidores ganham tão bem e são tão bem tratados....kkkkkk. Por favor notem a ironia do comentário...Quem se deixa representar por esse tipo de gente não pode reclamar de absolutamente nada, nem de salários, nem de condições de trabalho. Será que cortar cabelos com desconto vale a pena? lol

Marly disse...

Marly Viotti