quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

BANDEIRANTE QUER CORTAR A ENERGIA DA PREFEITURA DE CARAGUÁ POR FALTA DE PAGAMENTO

O Blog recebeu de um leitor anônimo, certamente por medo de sofrer perseguições, uma nota dando conta de que a prefeitura de Caraguatatuba pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, tanto em seus prédios como na iluminação pública, por falta de pagamento de contas referentes ao fornecimento de energia entre os anos de 2002 a 2015, cuja soma atinge cerca de 428 mil reais. A empresa ameaça suspender o fornecimento de energia o que poderia deixar a cidade às escuras, e os prédios públicos também, com exceção de alguns prédios que sejam destinados a serviços essenciais, como creche, hospitais, e outros.
O prefeito Antônio Carlos do PSDB tem se vangloriado do fato de estar com dinheiro em caixa e que a sua gestão é economicamente perfeita, mas parece que existem segredos por trás dessa tal eficiência administrativa.
Cabe aos senhores vereadores abrirem uma sindicância para proteger o interesse público em mais este caso delicado de ineficiência da máquina pública.
Fica aberta a possibilidade de explicação, caso tenha o senhor prefeito o interesse de demonstrar a sua versão sobre o caso.

Dados do processo
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/imagens/spw/final_subtitulo.gif

Processo:
1008723-79.2015.8.26.0126
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Outros assuntos:
Inadimplemento
Distribuição:
25/11/2015 às 10:07 - Livre
3° Vara Cível - Foro de Caraguatatuba
Controle:
2015/002436
Juiz:
Gilberto Alaby Soubihe Filho
Valor da ação:
R$ 428.426,31
Partes do processo
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/imagens/spw/final_subtitulo.gif

Reqte: 
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
Reqdo: 
Bandeirantes Energias S/A

Movimentações
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Data

Movimento



07/12/2015
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/imagens/doc2.gif
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos.
Município de Caraguatatuba propôs a presente ação ordinária em face de Bandeirante Energia S/A.
Narra a petição inicial que: a concessionária de serviços públicos ameaça interromper o serviço de distribuição de energia para o Município e a realização de atendimentos, sob o fundamento de existirem diversos débitos relativos aos exercícios de 2002 a setembro de 2015, no importe de R$428.426,31; Após a notificação o Município alegou desconhecer os o débitos, solicitando prazo para averiguar o caso; os serviços prestados para o Município são considerados essenciais e não podem ser interrompidos; O adimplemento dos débitos pretéritos deve ser buscado na seara adequada, sendo ilícita a coação pela suspensão do fornecimento de energia; parte do débito está prescrita.
Pede, "que esse r. juízo antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pretendidos pelo Município de Caraguatatuba, para determinar que a ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica a quaisquer dos imóveis do autor que eventualmente apresentem débitos de consumo de serviços pretéritos, relativos aos exercícios de 2002 a set/2015, como também aos sistemas de iluminação pública arrolados na fls. 49/58 dos autos do processo administrativo atuado sob o n.º 35840-4/2015 que possuam débitos no mesmo período e, ainda, na obrigação de não fazer, consistente em não obstar os atendimentos de rotina solicitados pelo autor tais como: fazimento de novas ligações, manutenções, medições, conferências, religações e todos os demais serviços prestados pela concessionária de serviços públicos ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por instalação, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (f. 09).
É o breve relatório.
A notificação prévia é datada de 06.10.15 (f. 14).
No documento de f. 61 o Secretário Municipal de Administração consigna "...Constatamos que realmente existem débitos referente á instalações pertencentes a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba".
Sobreveio parecer jurídico discorrendo sobre prescrição e a impossibilidade da suspensão do serviço.
Saliente-se que inexistem elementos suficientes para eventual reconhecimento de da alegada prescrição.
Ora, o Município reconhece que consumiu a energia elétrica e não honrou com o pagamento. Portanto, inexiste óbice para suspensão do fornecimento de energia, com a ressalva de que deverá preservado o fornecimento de energia para as atividades essenciais do Município, tais como escola, hospital, pronto-socorro, centro de saúde, creche e, em relação às ruas, praças e avenidas, deverá ser preservada 30% da iluminação. Deverá a concessionária preservar o atendimento necessário para as referidas instalações.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$200,00, limitada a 100 dias, para cada instalação.

Concedo o prazo de 05 dias para que o Município traga nos autos a relação dos estabelecimentos que prestam serviços essenciais, conforme mencionados acima (permitindo-se eventual inclusão de outras instalações, desde que devidamente justificada, para oportuna apreciação deste Juízo).

Consigno, os seguintes precedentes:
"MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS fornecimento de Energia Elétrica Suspensão de fornecimento do serviço contra ente público municipal Admissibilidade Medida que recai sobre unidades de consumo que não realizam serviço essencial Ausência de direito líquido e certo Reexame necessário acolhido, e prejudicado o recurso voluntário, com inversão da sucumbência". (Apelação com revisão nº 935.201-0/2 31ª Câmara de Direito Privado Relator Des. LUIS FERNANDO NISHI j. em 15.09.09).

ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR.1. A Primeira Seção e o STJ, pela sua Corte Especial têm posição firmada em múltiplos precedentes, entendendo que é legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumidor.2. O mesmo entendimento se estende à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, com a preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível.3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, repartições públicas, etc.4. Embargos de divergência providos.(EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 181).

Portanto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos acima.

Expeça-se mandado como diligência do juízo para a agencia local da empresa ré, cabendo ao Município o ressarcimento das respectivas custas.

Expeça-se carta citatória, cabendo ao Procurador a impressão pelo SAJ, comprovando a distribuição em até 15 dias.

Intime-se.
25/11/2015
Conclusos para Decisão
25/11/2015
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)


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